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Coluna

- Publicada em 16 de Agosto de 2011 às 00:00

Quem fez importações ilegais livra-se pagando os tributos


Jornal do Comércio
O STF trancou ação penal contra um empresário paulista acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. A decisão abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.
O STF trancou ação penal contra um empresário paulista acusado de descaminho - importação clandestina de bens - ao reconhecer a natureza tributária desse crime, previsto no artigo 334 do Código Penal. A decisão abre caminho para milhares de pessoas físicas que estão no banco dos réus pela prática de descaminho. Poderão pleitear extinção de punibilidade a partir do pagamento de suas dívidas com o Tesouro.
Foi longa a batalha ao longo de 14 anos e todas as instâncias judiciais, até o acórdão do Supremo, publicado há poucos dias. O empresário fora detido por agentes da Polícia Federal em setembro de 1997, com 249 unidades de equipamentos eletrônicos (filmadoras, aparelhos de áudio e vídeo e televisores)  avaliadas em US$ 70 mil.
Ele recolheu todos os impostos sonegados e, por meio de sua defesa, requereu o fim da acusação com fundamento no artigo 34 da Lei nº 9.249/95, dispositivo que determina extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária nos casos em que o contribuinte paga a dívida antes da instalação da ação penal.
O ministro Luiz Fux admitiu ser “nítida a natureza tributária do crime de descaminho, mercê de tutelar o erário e a atividade arrecadatória do Estado”. O ministro ponderou que na época em que foi efetuado o pagamento dos tributos a causa da extinção da punibilidade prevista no artigo 2.º da Lei nº 4.729 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5.º da Constituição”, concluiu o relator.  (HC nº 85.942).
Leia em www.espacovital.com.br a íntegra do acórdão.

Interrupção terapêutica de gestação de feto acraniano

Um casal de Alvorada (RS) optou pela interrupção da gestação de feto acraniano. Trata-se de uma doença decorrente de um defeito que ocorre nas primeiras semanas de gestação, aproximadamente entre o 23º e 28º dias, quando do fechamento do tubo neural durante o desenvolvimento embrionário. A morte do bebê - segundo estatísticas médicas - é certa em 100% dos casos; em alguns, após o parto chega a ocorrer no máximo algumas horas de vida.
A mulher está no terceiro mês de gestação. A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo que com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico.
Inicialmente, os pais do bebê haviam decidido por levar a gestação até o fim. Contudo, o drama psicológico das últimas semanas estava afetando drasticamente a saúde mental do casal que foi em busca dos advogados Sissy Mollenhauer Soto e Jardel Luís Vettorato.
Além de ressaltar as questões da dignidade da pessoa humana dos pais, a ação buscou diferenciar o que são aborto e interrupção terapêutica de gestação de feto sem expectativa de vida. “Somente há aborto, nos casos em que o feto possui expectativa de vida; ou seja, sabe-se que sem qualquer intervenção ele nascerá e sobreviverá; no segundo caso, o feto não tem condições de sobreviver fora do ventre materno, não havendo qualquer expectativa de vida do feto, ou seja, trata-se de uma medida terapêutica que garante a saúde da família envolvida” - explica a ação.
Decisão do juiz ,José Pedro de Oliveira Eckert da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Alvorada deferiu autorização para a interrupção de gestação. Mas a expedição do alvará com a ordem judicial aguardará eventual recurso do Ministério Público. Este sustenta que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado. (Proc. nº 21100064142).

Romance forense: O banho cheiroso do reclamante vitorioso

Esta aconteceu na zona Sul do Estado. Trabalhador de um pequeno município das redondezas,  ingressou com reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, requerendo direitos referentes a dez anos de trabalhos remunerados com “perna de anão”. Foi vitorioso na sentença, houve recursos do reclamado até o TRT e o TST, protelando o desfecho por sete anos. Até que, na execução, foram depositados os valores, algo próximo dos R$ 15 mil.
O advogado do reclamante recebeu o alvará, mandou correspondência para seu cliente informando, e marcou data para entrega dos valores, já descontados os justos honorários.
- “Gostaria de receber em dinheiro e não em cheque, porque não tenho conta bancária” - pediu o reclamante, por telefone.
No dia marcado, 11 e meia da manhã, foi feita a entrega do dinheiro com a recomendação de que o cliente se cuidasse e fizesse bom uso do justo valor que recebera. Depois de muitos agradecimentos, o homem saiu para usufruir do seu ganho, não sem antes mostrar ao advogado que distribuíra o dinheiro em quatro bolsos e numa carteira/capanga.
Saiu dali e foi comemorar almoçando num dos bem frequentados restaurantes da cidade.
Por volta das 15h do mesmo dia, o trabalhador muito assustado, vestindo outra roupa (precária - dava para perceber) retornou ao escritório do procurador, e nervosamente falou:
- Doutor, fui roubado! Levaram todo meu dinheiro.
O advogado pediu que o cliente se acalmasse e contasse o que acontecera.
- Pois é, doutor, depois que recebi o dinheiro, fui almoçar e, na hora de pagar a conta, tirei o maço de dinheiro que estava num dos bolsos e paguei no caixa.  Quando eu estava saindo veio uma moça bonita. Disse que achava que me conhecia. Falou que me achava simpático e que ela estava muito carente. E me convidou para ir em um hotel perto, pra gente conversar mais intimamente.
O advogado ficou embasbacado e fez cara de pena.  O cliente puxou fôlego e continuou o relato:
- Logo que chegamos no quarto, demos uns amassos, eu comecei a ficar suado. A moça pediu que eu tirasse a roupa e falou para que eu fosse no banheiro tomar uma ducha.  Disse que eu caprichasse no banho e voltasse bem cheiroso pra ela. Chegou a me dar um vidrinho de perfume, que tirou da bolsa.
Nesse ponto, o relato é interrompido por choro. A secretária traz um copo d´água e ajuda o cliente para prosseguir.
- E daí, o que aconteceu depois? - questiona o advogado.
- Tomei ‘aquele banho’, abri a porta e no quarto não ‘tavam’ nem a moça, nem minhas roupas e nem meu dinheiro. Ela chegou a levar os meus sapatos e me deixou só as meias. Chamei o pessoal do hotel, contei o caso, ficaram com pena de mim e conseguiram estas peças usadas para que eu viesse até aqui.
Pediu, então, ao advogado, apenas o dinheiro da passagem para voltar à sua terra. O profissional condoído acedeu e ainda acompanhou o cliente a uma loja, onde lhe comprou  dignas e novas peças de roupa.
 Visivelmente constrangido o homem agradeceu, foi embora, e nunca mais voltou.
...
 O advogado conta que, até hoje, tem uma dúvida: o que o seu cliente terá dito para a esposa?
Nos anais do escritório de advocacia ficou uma história: o caso do reclamante duplamente pelado - sem roupa e sem grana.
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