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Coluna

- Publicada em 05 de Outubro de 2010 às 00:00

Condenação por lançar jatos de extintor em mulher


Jornal do Comércio
O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), condenou três jovens de classe média alta a indenizarem com R$ 30 mil Shana Regina de Oliveira Guedes. Na madrugada de 4 de novembro de 2007, ela estava com amigas no calçadão da da Barra da Tijuca, quando Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, Fernando Mattos Roiz Junior e um menor pararam o carro e as chamaram. Ao se aproximarem, foram atacadas com jatos de extintor. Shana foi levada ao hospital e apresentou uma lesão no globo ocular. Para o magistrado, “a atitude gratuita e o tratamento dispensado à vítima seria revoltante até se praticado em animais”.
O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), condenou três jovens de classe média alta a indenizarem com R$ 30 mil Shana Regina de Oliveira Guedes. Na madrugada de 4 de novembro de 2007, ela estava com amigas no calçadão da da Barra da Tijuca, quando Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, Fernando Mattos Roiz Junior e um menor pararam o carro e as chamaram. Ao se aproximarem, foram atacadas com jatos de extintor. Shana foi levada ao hospital e apresentou uma lesão no globo ocular. Para o magistrado, “a atitude gratuita e o tratamento dispensado à vítima seria revoltante até se praticado em animais”.
Segundo a sentença, os acusados admitiram, em sede judicial, que os fatos eram verdadeiros, porém, que tudo não passou de uma “brincadeira de mau gosto”. Todos os maiores envolvidos aceitaram a transação penal e se disseram arrependidos. Mas o réu Fernando, na contestação, alegou que como estava dirigindo não poderia se responsabilizar, já que “não tinha quatro mãos”.
Ora, se era Fernando quem dirigia, pior ainda foi a sua participação. Era ele quem poderia evitar tudo, não parando o carro, ciente que o único intuito era a humilhação de um ser humano. Tinha pleno domínio final do fato. A tese é tão absurda quanto querer convencer que a autora estava pegando fogo e por conta disso utilizaram o extintor em seu socorro” - escreveu o magistrado.  A mãe do menor que estava no interior do veículo com os demais réus no momento do fato, também foi condenada porque os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos menores, pouco importando se relativamente ou totalmente incapazes.
Para o magistrado, o fato de os dois primeiros réus e o menor envolvido serem de família de classe média alta, e, teoricamente, com educação e oportunidades que apenas a minoria da população brasileira possui, fez com que a reprovabilidade nas condutas fosse ainda mais acentuada. “O valor indenizatório deve, por todas as razões, ser elevado, até porque se assim não for não atingirá o caráter educativo-punitivo, inibindo ou tolhendo qualquer incentivo a ações semelhantes no futuro”, explicou. (Proc. n° 0013997-59.2007.8.19.0209)

Diferenças entre advogados, juízes e promotores têm “sabor antiquado”

Foi empossado ontem no TJRS o desembargador Roberto Sbravati, que ocupa vaga destinada à OAB, pelo quinto constitucional. Advogado desde 1981, ele construiu nome na Advocacia gaúcha por sua atuação na área de Direito Empresarial, como professor da Universidade de Caxias do Sul e como membro da Ordem, onde foi presidente da Subseção da OAB de Caxias do Sul e conselheiro federal pelo Rio Grande do Sul.
Sobre o novo magistrado, o presidente da Ordem gaúcha, advogado Claudio Lamachia, afirmou que “ele preenche todos os requisitos necessários ao bom desempenho da função e com certeza engrandecerá ainda mais o trabalho realizado pelos integrantes do TJ oriundos da classe dos advogados”.
Sbravati enfatizou “a interação necessária entre a Advocacia, a Magistratura e o Ministério Público a fim de proporcionar a paz social, buscando as soluções mais justas e equânimes”. Ele destacou que “é de sabor antiquado se deter na diferença funcional de advogados, juízes e promotores, como se fosse possível cada um resolver os problemas sem comunicação, sem debate, sem o criterioso exame de divergências e convergências”. Sbravati disse mais que “o tripé constitui um corpo absolutamente funcional e se o sistema fracassa debilita a efetiva prestação da cidadania”.

Arquivos implacáveis

Amante da esposa nu debaixo da cama do casal
Deu no Espaço Vital em 5.10.06
Surpreendido com a presença de um homem embaixo da cama, um motorista matou a tiros um técnico de refrigeração. Este estava na companhia da mulher do primeiro, com quem mantinha um caso extraconjugal havia dois anos.  O crime ocorreu em 2 de outubro de 2006, numa residência no bairro Rubem Berta, em Porto Alegre, e foi desvendado dois dias depois com a confissão do autor do homicídio e a identificação do corpo da vítima, que fora abandonado em um matagal, no interior do município de Cachoeirinha (RS), só de meias e enrolado em um lençol.
O motorista de ônibus saiu de casa às 4h50min da madrugada, para trabalhar. O amante chegou na residência do casal às 5h30min. Como o ônibus teve uma pane, o motorista foi dispensado por algumas horas, com a recomendação de que voltasse à empresa às 10h30min. Foi, então, para casa descansar.
Aí encontrou os três filhos dormindo - mas o quarto do casal trancado. A mulher abriu a porta “e o semblante dela era de pavor e o corpo tremia” - segundo notícia da época.
A versão dada pelo motorista foi confirmada pela polícia. Ele disse que se manteve calmo e deitou-se, mas logo percebeu um barulho embaixo da cama. Pulou do colchão, momento em que o técnico surgiu nu. Nesse momento, em meio às roupas deste - que estavam no chão - enxergou um revólver e deu quatro tiros para se defender do intruso. Só depois - veio a saber que se tratava de um rival conjugal.
Após o fato, o motorista tentou levou o rival ferido a um hospital. Como, no trajeto, percebeu que ele morrera, resolveu se descartar do corpo.

Romance forense

O ladrão de gado
Na comarca de Pelotas, o homem que mora na zona rural está sendo acusado por crime de abigeato. O advogado analisa os autos processuais e como o fato só havia sido presenciado por empregados do proprietário dos animais supostamente furtados, avalia ser muito difícil produzir prova testemunhal na defesa de seu constituinte.
- Arranja uma testemunha que possa falar da tua personalidade, dos teus bons antecedentes, das tuas qualidades. Pode ser alguém que mesmo não sabendo dos fatos em si, pode convencer o juiz que tu jamais praticarias tal ato – recomenda o profissional do Direito.
O réu matuta e assegura:
- Levarei um conhecido meu, que vai dizer direitinho a pessoa que sou, pois me conhece desde guri – afirmou o cliente, logo indicando nome e endereço daquele que seria sua testemunha abonatória.
No dia da audiência é advertida e compromissada a testemunha, um cidadão sessentão, bastante conhecido e respeitado na região. Questionado pelo magistrado, depõe afável:
- Eu conheço esse rapaz pra mais de ano. É guri de paz, foi bom filho. Estudei junto com o pai desse menino e sei a educação que ele recebeu. Sempre foi trabalhador e responsável, daqueles que combina uma coisa com a gente e cumpre. Enfim, é gente boa, coração dos melhores, incapaz de fazer mal a uma criatura.
O magistrado, ante a prova colhida na fase policial e pelo Ministério Público, pareceu duvidar daquelas afirmações, apesar da aparente credibilidade da testemunha. Então, insiste:
- Mas o senhor nunca soube de nada que desabonasse a conduta do réu?
A resposta é surpreendente:
- Como eu lhe disse, doutor, esse moço é boa pessoa. Se fez alguma coisa de errado, é coisa pequena. Que eu saiba, o único problema dele é ter pego pra ele um ou outro “gadinho”, bois, vacas e terneiros, mas não com frequência... – afirma a testemunha, com marcante franqueza.
Há um profundo silêncio na sala. Em seguida o juiz sintetiza para a escrevente a frase reveladora: “pela testemunha foi dito que o acusado é boa pessoa, e que as eventuais coisas erradas que possa ter feito são ´coisas pequenas´, entre as quais apropriar-se de bovinos”.
Os autos vão conclusos, a sentença sai na semana seguinte e meia dúzia de meses depois é confirmada pelo TJRS. Apesar dos esforços do seu patrono, o réu é condenado por abigeato. “Não só a prova testemunhal da acusação, como até a testemunha abonatória afirmam que o réu tem especial atração por apropriar-se de espécimes vacuns que são propriedade de terceiros” - resume o acórdão.
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