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Coluna

- Publicada em 06 de Outubro de 2009 às 00:00

STJ define quando I.R. incide em rescisão de contrato de trabalho


Jornal do Comércio
A 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/08), o recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda  sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide o IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) - mas incide o tributo quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

A 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/08), o recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda  sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide o IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) - mas incide o tributo quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

No caso julgado, o contribuinte Werner Rudolf Sablowski, de São Paulo, pleiteou a aplicação da Súmula nº 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. “É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não” - afirmou.

As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas se decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas.

O julgado do STJ aborda que “há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador”. Assim, se uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.

Sobre a “gratificação não eventual”

Para o relator, não ficou demonstrado que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.  “Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda”, concluiu o ministro relator. O voto reiterou que sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.

Avaliação da “compensação espontânea”

O ministro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação “compensação espontânea”, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.

O ministro esclareceu que, em decisão recente, a 1ª Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o relator considerou que a Súmula nº 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR.  (Resp nº 1112745).

Garantia à herdeira de adquirir imóvel alienado antes da partilha

A 4ª Turma do STJ restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A herdeira ajuizou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do Código Civil  de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri, em Minas Gerais, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.

Inconformada, a cooperativa recorreu ao TJ mineiro. Esse reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 que haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica. O julgado dispôs mais que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.

Foi interposto, então, um recurso especial no STJ pela herdeira, com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil, que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação de cota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.

No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater ou enfrentar cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem -, portanto o TJ-MG não poderia fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros.

Para o relator, os artigos visam a impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual Código Civil. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, a 4ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a decisão da primeira instância.

O contador de causos

A sigla ABX

Conta-se numa comarca de entrância intermediária que, numa das varas judiciais - com competência cível e criminal simultânea -, o juiz “Doutor Multinacional” não gostava dos processos penais.

Tocava com eficiência a maioria das ações cíveis, mas postergava quase todas as demais. A jurisdição criminal tinha escassa realização de audiências e a prolação de sentenças apenas dos casos banais.

Conferindo a estatística, a Corregedoria descobriu um grande número de processos criminais “conclusos para a sentença”.

Disposto a descobrir as causas do fenômeno, o corregedor-geral despachou um juiz corregedor e um auxiliar de correição para uma visita de surpresa à comarca, numa segunda-feira pela manhã.

Na chegada, já a primeira surpresa (seria mesmo?).  O escrivão informou que “o doutor juiz não vem às segundas pela manhã”.

Assim, os dois visitantes ficaram sabendo que o “Doutor Multinacional” passava os fins de semana com a família, na capital, para onde viajava nas sextas ao meio-dia, voltando sempre às segundas no meio da tarde.

O juiz corregedor e o auxiliar de correição pediram licença e ingressaram no gabinete do “Doutor Multinacional”. Num armário, constataram a presença de uma grande pilha identificada sem discreção como “Processos ABX”. Nesse mesmo amontoado, cada um dos 126 processos ali contados também trazia aposta a lápis, no canto direito superior da capa, a mesma identificação: ABX.

O juiz corregedor e o auxiliar de correição trocaram confidências, verificaram mais algumas coisas no cartório e saíram para o almoço.

Quando voltaram ao foro, às duas da tarde, ali constataram, já, a presença do “Doutor Multinacional” - que, avisado telefonicamente pelo escrivão, antecipara seu retorno à comarca.

Após os cumprimentos de praxe, o juiz corregedor logo perguntou:

- Caro colega, o que são esses processos identificados pela sigla ABX?

O juiz visitado ficou silencioso alguns instantes, baixou os olhos mas, recompondo-se, enfrentou o imprevisto.

- São os processos abacaxís - aqueles complicados e difíceis de sentenciar - admitiu o “Doutor Multinacional”.

Na semana seguinte, o Diário Oficial publicou o ato de aposentadoria do “Doutor Multinacional”, interrompendo os sonhos dele de, um dia, tornar-se desembargador.

Nos 45 dias seguintes, em um regime de exceção, um juiz substituto sentenciou todos os 126 processos ABX.

Missão cumprida, o novel magistrado telefonou para o corregedor-geral.

- Todos os abacaxis foram descascados.

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