Gabriella Maragno
No final de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista de 2017. A decisão traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores, mas reacende debates sobre os limites da flexibilização das relações laborais no Brasil.
O contrato intermitente, definido no artigo 443, §3º da CLT, caracteriza-se pela alternância entre períodos de trabalho e inatividade conforme a demanda do empregador. Essa modalidade formaliza atividades antes informais, garantindo direitos como 13º salário, férias, INSS e FGTS.
Entretanto, essa forma de contratação também apresenta desafios. Ao contrário do contrato tradicional, não assegura previsibilidade de jornada ou renda, além de excluir o acesso ao seguro-desemprego, gerando insegurança financeira para o trabalhador. A decisão do STF reforça a necessidade de observância rigorosa das regras: formalização do contrato por escrito, com registro em carteira e no e-Social; remuneração não inferior ao valor da hora baseada no salário-mínimo ou piso da categoria; pagamento imediato ao término de cada período trabalhado.
Apesar da regulamentação, o trabalho intermitente representa menos de 10% dos vínculos formais, mas as ações judiciais sobre sua aplicação cresceram 116% entre 2021 e 2023, segundo o Ipea. Sindicatos questionam sua constitucionalidade, alegando precarização e risco de pagamento inferior ao mínimo.
Alguns ministros do STF sustentaram que o contrato deveria garantir remuneração mínima, pois, na forma atual, não assegura proteção suficiente aos trabalhadores. Contudo, defensores da modalidade argumentam que ela é essencial para setores de comércio e eventos.
O trabalho intermitente reflete a demanda por flexibilidade no mercado, mas também possibilita que empresas o utilizem para reduzir custos, recontratando empregados sob esse regime. Apesar do pagamento proporcional dos direitos, não há obrigatoriedade de convocação ou fixação de um salário mínimo, aumentando a precarização.
Para que essa modalidade se consolide sem comprometer a proteção social, é essencial que empregadores e trabalhadores conheçam e cumpram suas obrigações, além de contar com fiscalização do Ministério do Trabalho e acompanhamento sindical.
Advogada trabalhista em Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados