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Publicada em 10 de Junho de 2025 às 00:25

Honorários de sucumbência e o IDPJ: a posição do STJ

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

/Arte/JC
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Jornal do Comércio
Elias Marques de Medeiros Neto
Elias Marques de Medeiros Neto
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem a importante finalidade de impedir o uso indevido da pessoa jurídica por parte dos seus sócios e administradores. No Brasil, o instituto está previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei nº 12.529/2011, no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, no artigo 50 do Código Civil de 2002 e no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013.
E a forma pela qual se deve buscar a desconsideração da personalidade jurídica está estipulada nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Existe a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ser desde logo requerida no início do processo de conhecimento, inserindo-se a pessoa jurídica e o seu integrante no polo passivo.
Também há a possibilidade de se suscitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o qual permite, incidentalmente, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o sócio ou administrador, nos casos em que a lei o autoriza. O IDPJ deve ser instaurado mediante petição, demonstrando-se o preenchimento de todos os pressupostos legais. As pessoas que podem ser atingidas pela decisão devem ser citadas para defender-se e requerer provas, conforme o disposto no art. 135 do CPC. Depois realizar-se-á a instrução e o incidente será resolvido por decisão.
E a legislação processual não é expressa quanto à possibilidade de a decisão que rejeita o IDPJ condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios; de modo que, por anos, houve considerável divergência quanto à viabilidade de condenar-se o autor do IDPJ nos ônus sucumbenciais de estilo, no caso de rejeição do incidente.
Esse contexto torna extremamente relevante o recentíssimo posicionamento da Corte Especial do STJ, a qual, ao apreciar o RESP n. 2.072.206, da relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, considerou que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em caso de rejeição de pedido formulado em IDPJ. Tal posicionamento da Corte Especial do STJ, portanto, reforça a necessidade de o IDPJ ser manejado de forma responsável, atentando-se para as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire
 

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