Passou batido por muita gente, mas o então presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 14.740/2023, no dia 30 de novembro. A nova legislação oferece várias facilidades para que o contribuinte regularize seus débitos com a Receita Federal.
O cidadão que possuir dívidas poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros (Selic), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
De acordo com Gustavo Nygaard, sócio do Tozzinifreire Advogados, a Autorregularização Tributária prevista na legislação é uma novidade no sistema e segue a tendência cada vez maior de se evitar litígios entre o Fisco e os contribuintes, trazendo uma oportunidade única para aqueles que têm valores em aberto e que não estão ainda constituídos. Com isso, as reduções e os meios alternativos de pagamento se pode minorar os valores devidos em alguns casos em mais de 80%.
"A lei reconhece a enorme complexidade da legislação tributária. As circunstâncias das empresas, muitas vezes, as fazem deixar de cumprir com suas obrigações. Essa nova legislação permite que, diante desta circunstância e complexidade das omissões que acontecem, que as empresas regularizem seus débitos em condições bastante favoráveis", explica Nygaard.
"É uma iniciativa extremamente positiva e que vai ao encontro de uma ideia de solução de litígios e de conflitos, como autuações fiscais", acrescenta o advogado tributarista.
A legislação permite que os contribuintes de tributos federais recolham espontaneamente tributos não pagos sem a aplicação de multa de mora e sem a incidência de juros de mora devidos até 30 de novembro deste ano; ademais, permite o pagamento do valor do tributo não pagos sem juros e multas em duas etapas: 50% à vista (em dinheiro, por cessão de precatórios seus ou adquiridos de terceiros ou, ainda, com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da empresa que quitar o tributo ou de empresa controlada, controladora ou coligada) e os restantes 50% em até 48 parcelas, atualizadas pela Selic.
Os tributos que poderão ser incluídos na autorregularização são aqueles ainda não lançados, em fiscalização ou não, e cujos vencimentos ocorram até 90 dias após a regulamentação da Lei que se espera venha a ocorrer nos próximos dias.
"Hoje em dia, as empresas têm departamentos tributários imensos, caríssimos, em função da complexidade da legislação tributária municipal, estadual e federal. A possibilidade de regularizar eventuais erros, equívocos ou omissões, em condições favoráveis, é uma demanda antiga", lembra Nygaard.
"As empresas tomavam ciência de uma fiscalização e de uma eventual omissão, e já eram autuadas com multas pesadas de até 75%, por vezes até 150%, muitas vezes com juros altíssimoa. Essa exigência se torna muito pesada pesada. Então, tendo a possibilidade de revisar seus procedimentos, fazer recolhimentos espontâneos, se autorregularizando, sem a incidência de juros, vem ao encontro da necessidade contábil das empresas para que se regularizem sem penalidades", indica o bacharel.
Publicada no "Diário Oficial da União" (DOU), a lei diz que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Veja alguns impostos abrangidos pela lei
Imposto de Renda da pessoa física
Imposto de Renda da pessoa jurídica
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto de Importação
Imposto de Exportação
Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)
Fonte: Agência Senado


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