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Direito Tributário

- Publicada em 12 de Dezembro de 2023 às 01:25

Nova lei facilita acerto de dívidas com a Receita

Contribuintes terão até 90 dias para aderirem à autorregularização

Contribuintes terão até 90 dias para aderirem à autorregularização


/Marcelo Camargo/Agência Brasil/JC
Passou batido por muita gente, mas o então presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 14.740/2023, no dia 30 de novembro. A nova legislação oferece várias facilidades para que o contribuinte regularize seus débitos com a Receita Federal.
Passou batido por muita gente, mas o então presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei nº 14.740/2023, no dia 30 de novembro. A nova legislação oferece várias facilidades para que o contribuinte regularize seus débitos com a Receita Federal.
O cidadão que possuir dívidas poderá aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros (Selic), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
De acordo com Gustavo Nygaard, sócio do Tozzinifreire Advogados, a Autorregularização Tributária prevista na legislação é uma novidade no sistema e segue a tendência cada vez maior de se evitar litígios entre o Fisco e os contribuintes, trazendo uma oportunidade única para aqueles que têm valores em aberto e que não estão ainda constituídos. Com isso, as reduções e os meios alternativos de pagamento se pode minorar os valores devidos em alguns casos em mais de 80%.
"A lei reconhece a enorme complexidade da legislação tributária. As circunstâncias das empresas, muitas vezes, as fazem deixar de cumprir com suas obrigações. Essa nova legislação permite que, diante desta circunstância e complexidade das omissões que acontecem, que as empresas regularizem seus débitos em condições bastante favoráveis", explica Nygaard.
"É uma iniciativa extremamente positiva e que vai ao encontro de uma ideia de solução de litígios e de conflitos, como autuações fiscais", acrescenta o advogado tributarista.
A legislação permite que os contribuintes de tributos federais recolham espontaneamente tributos não pagos sem a aplicação de multa de mora e sem a incidência de juros de mora devidos até 30 de novembro deste ano; ademais, permite o pagamento do valor do tributo não pagos sem juros e multas em duas etapas: 50% à vista (em dinheiro, por cessão de precatórios seus ou adquiridos de terceiros ou, ainda, com créditos de prejuízo fiscal e base negativa da empresa que quitar o tributo ou de empresa controlada, controladora ou coligada) e os restantes 50% em até 48 parcelas, atualizadas pela Selic.
Os tributos que poderão ser incluídos na autorregularização são aqueles ainda não lançados, em fiscalização ou não, e cujos vencimentos ocorram até 90 dias após a regulamentação da Lei que se espera venha a ocorrer nos próximos dias.
"Hoje em dia, as empresas têm departamentos tributários imensos, caríssimos, em função da complexidade da legislação tributária municipal, estadual e federal. A possibilidade de regularizar eventuais erros, equívocos ou omissões, em condições favoráveis, é uma demanda antiga", lembra Nygaard.
"As empresas tomavam ciência de uma fiscalização e de uma eventual omissão, e já eram autuadas com multas pesadas de até 75%, por vezes até 150%, muitas vezes com juros altíssimoa. Essa exigência se torna muito pesada pesada. Então, tendo a possibilidade de revisar seus procedimentos, fazer recolhimentos espontâneos, se autorregularizando, sem a incidência de juros, vem ao encontro da necessidade contábil das empresas para que se regularizem sem penalidades", indica o bacharel.
Publicada no "Diário Oficial da União" (DOU), a lei diz que não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Veja alguns impostos abrangidos pela lei
 Imposto de Renda da pessoa física
 Imposto de Renda da pessoa jurídica
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
 Imposto Territorial Rural (ITR)
 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
 Imposto de Importação
 Imposto de Exportação
 Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
 Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
 Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
 Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)
Fonte: Agência Senado