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Direito tributário

- Publicada em 14 de Fevereiro de 2023 às 00:35

Portaria da pandemia sobre o setor de eventos é alterada

"O Perse é um programa que precisa ser saudado", afirmou o advogado Felipe Esteves Grando

"O Perse é um programa que precisa ser saudado", afirmou o advogado Felipe Esteves Grando


Divulgação/JC
Jaire Filho
A partir de janeiro deste ano, foi realizada uma alteração na Portaria 11.266/2022, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que retirou 50 atividades da lista de beneficiados pelo Programa. Restaram apenas 38 das 88 atividades declaradas anteriormente, uma queda de 57%. Entre os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) alterados, estavam clubes sociais e esportivos, discotecas, salões de dança, bares e lanchonetes.
A partir de janeiro deste ano, foi realizada uma alteração na Portaria 11.266/2022, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que retirou 50 atividades da lista de beneficiados pelo Programa. Restaram apenas 38 das 88 atividades declaradas anteriormente, uma queda de 57%. Entre os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) alterados, estavam clubes sociais e esportivos, discotecas, salões de dança, bares e lanchonetes.
A Lei 14.148/21 criou o Perse com o objetivo de dar suporte aos negócios do ramo de eventos, que ficaram impossibilitadas de atuar durante a pandemia da Covid-19. O Programa permite que as empresas negociem os débitos inscritos em dívida ativa na União, obtenham prazos diferenciados, recebam indenizações e descontos fiscais. O Perse zeraria as alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das empresas pelo prazo de cinco anos, de março de 2022 até março de 2027.
Entretanto, o programa passou por diversas alterações com portarias e medidas provisórias, que excluíram atividades e adicionaram empecilhos para a inscrição de empresas no programa. Para abordar o Perse, o Jornal da Lei conversou com o advogado tributarista Felipe Esteves Grando, sócio-diretor da RMMG Advogados.
Jornal da Lei - Quais foram os problemas ocorridos com a Portaria 7.163/21?
Felipe Grando - A Lei 14.148 traz no quarto inciso quais são as atividades que representariam as empresas do chamado setor de eventos. Ela também especifica o que caberia ao Ministério da Economia, por portaria, disciplinar quais são as empresas e atividades pertencentes ao setor de eventos. A Portaria 7.163 trouxe um requisito que não tem na lei, a necessidade de que a empresa de eventos, na época da edição da lei, tivesse o Cadastur. O problema é que duas empresas do mesmo setor, o restaurante A e o B, que experimentaram igualmente a pandemia e que prestam a mesma atividade, poderiam ter desigualdade por um termo formal. A portaria acabou trazendo uma restrição de acesso ao Perse. Aquele restaurante que tinha o cadastro único ia se valer da não incidência nesses tributos federais por cinco anos e ao outro isso não aconteceria.
JL - Quais foram as alterações geradas pela Instrução Normativa 2.114?
Grando - A instrução normativa eliminou um problema. Empresas optantes pelo Simples Nacional tinham dúvidas sobre qual que era a posição da Receita Federal em relação à possibilidade de uma empresa do Simples também se valer dos efeitos do Perse. A instrução normativa, aos olhos da Receita Federal, normatizou, ao menos administrativamente, a posição da Receita de que empresas do Simples Nacional não podem se valer do Perse. O segundo aspecto importante na instrução é que a Receita interpretou que o resultado não seria alcançado pelos benefícios tributários do Perse. Eu não concordo com isso. Porque a lei fala em resultados diretos ou indiretos da atividade, e aquele valor que está em um investimento financeiro é um resultado direto da atividade que cria uma receita indireta da atividade e aí me parece que uma coisa é consequência da outra, e não se poderia tirar (esses benefícios).
JL - Faltou organização durante o desenvolvimento do Perse?
Grando - Estimo que sim. A intenção do programa é muito bem-vinda, é um benefício tributário sem precedentes no Brasil. Mas talvez tenhamos alguma dificuldade de interpretação da legislação pela cronologia em que se deu. Era uma quantidade muito grande de atividades que estavam originalmente expostas na Portaria 7.163. Agora, no dia 29 de dezembro de 2022, houve uma nova Portaria, a 11.266, que alterou aquelas atividades beneficiadas pelo Perse e também suprimiu uma quantidade grande de atividades. Em um momento inicial, várias atividades foram trazidas por Portaria para dentro do Perse, algumas delas eram questionáveis em termos de pertencimento ao setor de eventos. 
JL - Qual a sua opinião sobre o Perse?
Grando - O Perse é um programa que precisa ser saudado. Via Legislativo, foram estabelecidos uma série de benefícios para empresas durante um uma situação inédita de pandemia no Brasil. A iniciativa é bem-vinda, mas foi feita com aquelas imprecisões legislativas que já nos acostumamos no Brasil.
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