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OPINIÃO

- Publicada em 17 de Janeiro de 2023 às 09:00

RS altera as regras de Substituição Tributária para produtos farmacêuticos

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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/diagramação/jc
Karen Semeone
Karen Semeone
Por meio do Decreto nº 56.743/2022, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, nas operações com produtos farmacêuticos no estado do RS, o substituto deverá calcular a substituição tributária utilizando o valor correspondente ao preço final repassado ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
Na ausência desse valor, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais:
i) 65,60% nas operações internas; ii) 75,57% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; iii) 91,53% nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%.
Desta forma, além de atualizar os percentuais de MVA, o RS retira da legislação a previsão para utilização das revistas de preços especializadas. Essas revistas apresentam o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) a ser praticado no varejo quando da venda ao consumidor, para todos os medicamentos: referência, genéricos e similares.
Outros grupos de mercadoria foram excluídos do regime da ST no RS: publicado no Diário Oficial no dia 30 de agosto de 2022, o Decreto nº 56.633 eliminou do regime de Substituição Tributária quatro grupos de mercadorias comercializadas no Estado. A regra entrou em vigor em 1º de outubro e, em julho, outros oito grupos de mercadoria foram retirados da sistemática, abrindo um precedente jurídico para novas alterações.
Espera-se que a Receita Estadual do RS avalie de maneira criteriosa em quais casos essa medida deve ser aplicada para garantir crescimento e competitividade.
Gerente Tributária da Systax
 
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