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Direito da família

- Publicada em 19 de Setembro de 2022 às 13:46

STJ considera 'incabível' o reconhecimento de união estável paralela

A decisão definiu como inaceitável a triação em caso de relacionamento paralelo ao casamento

A decisão definiu como inaceitável a triação em caso de relacionamento paralelo ao casamento


THIETVU/freepik/divulgação/jc
Agências
A 3ª Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é incabível o reconhecimento da união estável paralela ao casamento, assim como a divisão de bens em três (triação), mesmo que a relação tenha iniciado antes do matrimônio.
A 3ª Turma do Superior tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é incabível o reconhecimento da união estável paralela ao casamento, assim como a divisão de bens em três (triação), mesmo que a relação tenha iniciado antes do matrimônio.
Segundo informações do STJ, a mulher teria tido uma relação de três anos com o homem, e depois do casamento dele com outrem, eles teriam mantido o relacionamento por 25 anos. Por isso, foi requisitado ao STJ a partilha de bens (triação) em reconhecimento da união estável. O Tribunal afirmou que a união estável anterior ao matrimônio pode ser considerada, mas após a união formal, o outro vínculo torna-se concubinato.
O juiz teria acolhido o pedido da mulher, mas o processo teve a sentença reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, afirmou que "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato".
Nancy também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo relacionamento, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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