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SAÚDE

- Publicada em 05 de Setembro de 2022 às 20:16

Preços de planos de saúde tendem a subir se PL sobre tratamentos fora do rol da ANS for sancionado

A partir da vigência da lei, planos de saúde teriam de cobrir tratamentos que não estão no rol taxativo

A partir da vigência da lei, planos de saúde teriam de cobrir tratamentos que não estão no rol taxativo


Agência Brasil/Arquivo/JC
Jaire Filho
O Senado aprovou, em 23 de agosto, o Projeto de Lei (PL) 2.033/22, que altera a lei dos planos de saúde para estabelecer hipóteses de cobertura de assistência médica. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma lista, com 3.368 itens, que define os tipos de procedimentos médicos que devem ser cobertos pelos planos. Por outro lado, o rol taxativo indica a desobrigação da cobertura de casos que estejam fora da lista da ANS. Ou seja, qualquer doença rara ou especifica é prescindível por não constar na lista. O PL é de autoria do deputado federal Cezinha de Madureira (PSD-SP). Cabe, agora, ao presidente Jair Bolsonaro sancioná-lo ou vetá-lo, o que deve ser feito dentro de 15 dias úteis a contar da votação.
O Senado aprovou, em 23 de agosto, o Projeto de Lei (PL) 2.033/22, que altera a lei dos planos de saúde para estabelecer hipóteses de cobertura de assistência médica. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma lista, com 3.368 itens, que define os tipos de procedimentos médicos que devem ser cobertos pelos planos. Por outro lado, o rol taxativo indica a desobrigação da cobertura de casos que estejam fora da lista da ANS. Ou seja, qualquer doença rara ou especifica é prescindível por não constar na lista. O PL é de autoria do deputado federal Cezinha de Madureira (PSD-SP). Cabe, agora, ao presidente Jair Bolsonaro sancioná-lo ou vetá-lo, o que deve ser feito dentro de 15 dias úteis a contar da votação.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o correto segue sendo a utilização do rol taxativo, e este é o ponto de mudança pretendido pela proposta. O intento do PL é abarcar diversos pacientes com doenças raras e transtornos recentes, além de disponibilizar tratamentos que são excluídos pelo rol taxativo. Por isso, a lista passaria a ser considerada como rol exemplificativo, que daria apenas exemplos de tratamentos a se disponibilizar para os clientes. Outro ponto relevante seria a possibilidade de aliviar a sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS), pois os casos poderiam ser sanados diretamente pelos convênios.
Para um paciente ter direito ao tratamento requerido precisa enquadrar-se em quatro fatores: ter eficácia comprovada; ser autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); ter recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia (Comitec) no SUS; e ser recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde, reconhecido internacionalmente, e que tenha aprovado o tratamento para pessoas daquele país.
O Jornal da Lei conversou com o especialista em Direito do Trabalho e Direito Civil, o advogado Júlio Cesar Goulart Lanes, do escritório Andrade Maia Advogados. Lanes falou sobre quais reações que podem ser geradas se a lei for sancionada. O grande ponto em discussão é a possibilidade de o serviço se tornar caro demais devido às novas obrigações em cobrir procedimentos específicos.
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"É natural que haja um reajuste elevado aos beneficiários", afirma o advogado Júlio Lanes
 
Jornal da Lei - O que significa o rol ser apenas exemplificativo, sendo que hoje é taxativo?
Júlio Cesar Lanes - Com essa transformação legislativa, se passar a ser vigente, o rol acaba tendo um esvaziamento. Porque todo o procedimento passaria a ser de remuneração obrigatória do plano de saúde. Claro que precisaria que houvesse a eficiência comprovada desse tratamento, recomendações do Conitec, da Anvisa ou de um órgão de avaliação internacional, mas presentes esses requisitos, o rol que era taxativo passa a ser meramente exemplificativo.
JL - Qual o prazo para os planos de saúde disponibilizarem os novos tratamentos?
Lanes - Na verdade, isso vai depender da definição do presidente da república, mas a ideia de efetividade disso traria, a partir da vigência da lei, a obrigação imediata dos planos cumprirem e atenderem essa disposição.
JL - Há mais probabilidade de o presidente vetar ou sancionar a lei?
Lanes - Me parece que pelo momento político que se vive, o indicativo é que (o presidente) acabe sancionando. Isso traz uma série de repercussões importantes, principalmente porque a gente teve uma decisão do STJ, em junho, na qual o rol foi considerado taxativo.
JL - Poderíamos ter uma explosão de ações contra operadoras de planos de saúde?
Lanes - Acho que pode. Já temos um elevado número de processos, e essa exigência traz um cenário bastante complexo, porque, com a proposta, se vê uma preocupação do rol ser consideravelmente ampliado e desconsiderado, mas não se vê uma preocupação sobre o custo. Quando foi decidido pelo STJ, o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar foi o grande ponto.
JL - Se aprovada, não pode haver um aumento considerável no valor dos planos de saúde?
Lanes - Essa questão é inevitável. Existe uma ideia, que no meu compreender é equivocada, de que o plano de saúde e o beneficiário são inimigos. Isso não é verdadeiro, é o oposto. Sabemos que o cliente estar fidelizado é importante, que as opções no mercado são inúmeras, então esse bem atender é bem relevante. Mas quando se tem uma operação dessa magnitude, a questão do custo não desaparece. Então me parece bastante natural que haja esse aumento, e acho que há de se ver como ficaria a capacidade dos planos.
JL - O PL não está levando em conta o lado das operadoras de planos de saúde?
Lanes - Deveria levar. Acho que é bastante importante o equilíbrio do sistema de saúde suplementar. Não queremos que isso seja inviabilizado.
JL - Esse PL pode ajudar a diminuir a sobrecarga do SUS?
Lanes - Em certa medida, pode acontecer, mas o inverso também pode ser uma realidade, pois quando se tem uma despreocupação com o fator custo, automaticamente, o que vai acontecer é as pessoas não terem condições de contratar.
 
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