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- Publicada em 08 de Dezembro de 2009 às 00:00

Relações extraconjugais na internet


Jornal do Comércio
As barreiras quebradas com a disseminação da internet possibilitaram ao homem chegar virtualmente ao lugar que desejar rapidamente e conhecer o que antes parecia longínquo demais. Falar em meio a distância, já não é mais novidade, assim como o longe que nunca esteve tão perto. Frente a isso, as relações também se estreitaram - sem a intimidade física, o mundo de imaginação e criação deu espaço a um novo tipo de relacionamento extraconjugal, a chamada infidelidade na internet. Segundo o artigo 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra da confiança. A fidelidade está relacionada a um conceito de lealdade de um dos cônjuges para com o outro, já a quebra deste dever pode ser caracterizada como traição. Segundo a advogada Juliana Marcondes Vianna, esse descumprimento ocorre genericamente de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). É neste segundo caso que a infidelidade na internet se enquadra. "O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o artigo 1.572 do Código Civil", explica a advogada. Após a comprovação de infidelidade, pode ser aberto um pedido de separação judicial litigiosa, em que deve constar que uma das partes faltou com os deveres do casamento e a decorrência da insuportabilidade da vida em comum. No Código Civil, artigo 1.704, está estabelecido que se um dos cônjuges não tiver condições de arcar com sua própria alimentação, o outro ficará na obrigação de auxiliá-lo, independentemente de ele ter sido ou não o culpado da separação. A doutrina de Direito de Família hoje não define nos processos de separação de quem é a culpa no referido caso, apenas se esta relação tiver causado algum dano moral. "A ideia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge", completa Juliana. Muitos casais acabam por encontrar outras soluções para terminar com a infidelidade na internet, sem necessariamente optar por um divórcio, e alguns nem mesmo consideram estes atos como traição. "Na prática clínica observa-se que tais casos muitas vezes não são concebidos como traição, pois não estão associados apenas a fantasias e satisfação sexual e sim a uma sede de descoberta de si mesmo e também como possibilidade de reflexão, questionamento e afirmação de sentidos de existência", relata a psicóloga e terapeuta de casais Maria Pompéia Muscato. Segundo ela, a internet pode servir como um campo fértil para que as pessoas possam ensaiar os papéis de "ser e não ser" e isso permite transitar entre idealizações, ilusões, o desconhecido e o conhecido de si mesmo num ambiente pretensamente protegido. No caso desta infidelidade acarretar problemas maiores do que a ruptura do casamento, como o ferimento da honra da parte ofendida com implicações psíquicas, pode ser aberto um pedido de ressarcimento por dano moral. É nesse momento que as provas recolhidas serão avaliadas. São consideradas cópias de e-mails e conversas salvas em sites de relacionamentos, desde que estas tenham sido geradas em um computador de uso da família ou com a autorização do dono do computador, para assim não ferir o seu direito a intimidade.

As barreiras quebradas com a disseminação da internet possibilitaram ao homem chegar virtualmente ao lugar que desejar rapidamente e conhecer o que antes parecia longínquo demais. Falar em meio a distância, já não é mais novidade, assim como o longe que nunca esteve tão perto. Frente a isso, as relações também se estreitaram - sem a intimidade física, o mundo de imaginação e criação deu espaço a um novo tipo de relacionamento extraconjugal, a chamada infidelidade na internet. Segundo o artigo 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra da confiança.

A fidelidade está relacionada a um conceito de lealdade de um dos cônjuges para com o outro, já a quebra deste dever pode ser caracterizada como traição. Segundo a advogada Juliana Marcondes Vianna, esse descumprimento ocorre genericamente de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). É neste segundo caso que a infidelidade na internet se enquadra. "O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o artigo 1.572 do Código Civil", explica a advogada.

Após a comprovação de infidelidade, pode ser aberto um pedido de separação judicial litigiosa, em que deve constar que uma das partes faltou com os deveres do casamento e a decorrência da insuportabilidade da vida em comum. No Código Civil, artigo 1.704, está estabelecido que se um dos cônjuges não tiver condições de arcar com sua própria alimentação, o outro ficará na obrigação de auxiliá-lo, independentemente de ele ter sido ou não o culpado da separação.

A doutrina de Direito de Família hoje não define nos processos de separação de quem é a culpa no referido caso, apenas se esta relação tiver causado algum dano moral. "A ideia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge", completa Juliana.

Muitos casais acabam por encontrar outras soluções para terminar com a infidelidade na internet, sem necessariamente optar por um divórcio, e alguns nem mesmo consideram estes atos como traição. "Na prática clínica observa-se que tais casos muitas vezes não são concebidos como traição, pois não estão associados apenas a fantasias e satisfação sexual e sim a uma sede de descoberta de si mesmo e também como possibilidade de reflexão, questionamento e afirmação de sentidos de existência", relata a psicóloga e terapeuta de casais Maria Pompéia Muscato. Segundo ela, a internet pode servir como um campo fértil para que as pessoas possam ensaiar os papéis de "ser e não ser" e isso permite transitar entre idealizações, ilusões, o desconhecido e o conhecido de si mesmo num ambiente pretensamente protegido.

No caso desta infidelidade acarretar problemas maiores do que a ruptura do casamento, como o ferimento da honra da parte ofendida com implicações psíquicas, pode ser aberto um pedido de ressarcimento por dano moral. É nesse momento que as provas recolhidas serão avaliadas. São consideradas cópias de e-mails e conversas salvas em sites de relacionamentos, desde que estas tenham sido geradas em um computador de uso da família ou com a autorização do dono do computador, para assim não ferir o seu direito a intimidade.

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