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Publicada em 22 de Abril de 2025 às 21:53

Doações em períodos de calamidade passam a ser isentas de ITCD

A partir do decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades rurais

A partir do decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades rurais

/CLAUDIO FACHEL/ARQUIVO/JC
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A legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O governo do Estado passou a isentar do tributo doações feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande, que atua no enfrentamento aos efeitos das enchentes.
A legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O governo do Estado passou a isentar do tributo doações feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande, que atua no enfrentamento aos efeitos das enchentes.
A medida da Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca reconhecer a onda de solidariedade do povo gaúcho durante os eventos meteorológicos do ano passado, quando milhares de pessoas se mobilizaram para dar suporte às famílias atingidas. A alteração na lei do ITCD retroage a 27 de dezembro de 2024, contemplando as doações feitas naquele ano. A regulamentação se deu pelo Decreto 58.093/2025.
A nova legislação prevê que as doações passam a ser isentas do tributo quando forem realizadas no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo governo do Estado. O período compreendido para a não cobrança do imposto é entre a data de ocorrência da catástrofe e o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
No caso de doação para pessoa física, o valor total repassado não pode ultrapassar R$ 100 mil para o mesmo beneficiário - que deve, obrigatoriamente, ter sido afetado pela calamidade. A isenção também abrange ajuda a pessoa jurídica atingida. O decreto contempla ainda repasses financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que centralizem doações revertidas a vítimas da catástrofe. Nesses casos, não há limite de valores. A medida não se aplica a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, ações e quotas societárias, e nem a direitos decorrentes de sucessão legítima ou de testamento. Joias, bens de luxo, antiguidades, itens de colecionadores e direitos autorais também não estão abrangidos pela legislação.
O Decreto 58.093/2025 também incorpora outras mudanças à legislação do ITCD - essas tendo começado a valer em 2025. As alterações ampliam a isenção do tributo na transmissão de imóveis rurais. A principal delas é o aumento do valor máximo das propriedades transferidas a familiares ascendentes e descendentes ou cônjuge. Antes, para que não houvesse cobrança de imposto, o valor do imóvel transmitido não podia ultrapassar 6.131 unidades de padrão fiscal (UPFs). Agora, o limite foi para 20 mil UPFs. Também passou a ser permitido que a pessoa beneficiada tenha mais de um imóvel rural, desde que a soma de todos eles não passe do teto.
A partir do decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades rurais. Para que haja isenção de ITCD, o transmitente - ou seja, a pessoa que faz a passagem do bem - precisa estar enquadrado como agricultor familiar e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como microprodutor rural.
 

Receita Estadual facilita acerto de varejistas do Simples

A Receita Estadual (RE) lançou, por meio do Grupo Especializado Setorial do Simples Nacional (GES-SIM), um novo programa de autorregularização voltado a contribuintes do setor varejista enquadrados no regime do Simples Nacional. A iniciativa contempla empresas que apresentaram indícios de divergência relativos ao ano de 2024.
Os casos envolvem situações nas quais os valores de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização superaram 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, prática vedada pelo artigo 29, inciso 10, da Lei Complementar 123/2006. O valor estimado de ICMS devido ultrapassa R$ 16 milhões.
O prazo para regularização vai até 16 de maio. Para realização a ação, o contribuinte deve retificar as informações no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), conforme orientações disponíveis na sua caixa postal eletrônica.
Empresas que não promoverem a regularização ou não apresentarem justificativas válidas estarão sujeitas a ações fiscais, que podem incluir a cobrança do tributo com juros e multa, e até mesmo a exclusão do Simples Nacional.
Em 2024, foram lançados três programas semelhantes, referentes ao ano-calendário de 2023. Ao todo, 72% das empresas notificadas se regularizaram. As demais 28% foram excluídas de ofício ou estão em processo de exclusão. No total, os programas recuperaram mais de R$ 15 milhões em ICMS.
A comunicação a respeito do programa está disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes desde 11 de abril. Na área restrita do Portal e-CAC da RE, na aba "Autorregularização", também são encontrados arquivos e orientações com informações detalhadas, como o cálculo da divergência apontada e os procedimentos para regularização.
O atendimento do programa também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba "Autorregularização", no botão "Acompanhar/Solicitar Atendimento", ficando a cargo do GES-SIM.
 

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