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reportagem

- Publicada em 17 de Outubro de 2023 às 17:36

PL das offshores propõe taxar rendimentos no exterior de pessoas residentes no Brasil

Projeto  busca aperfeiçoar a tributação no IRPF de ativos no exterior

Projeto busca aperfeiçoar a tributação no IRPF de ativos no exterior


/FREEPIK/DIVULGAÇÃO/JC
Pedro Carrizo, com agências
Pedro Carrizo, com agências
O projeto de lei que trata da taxação das aplicações financeiras no exterior por intermédio de empresas e fundos conhecidos como offshores foi encaminhado, em regime de urgência, e deve ser votado ainda neste mês, sob risco de trancar a pauta no Congresso Nacional. A proposta busca aperfeiçoar a tributação no IRPF de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil, igualando a tabela de alíquotas dos investidores nacionais e alavancando em bilhões a arrecadação.
Na prática, o texto é direcionado para os contribuintes de alta renda, que utilizam esses instrumentos internacionais como forma de sucessão patrimonial e, muitas vezes, conseguem evitar ou diferir por um longo prazo a tributação no IR sobre suas aplicações no exterior. Isso porque, a tributação da renda sobre esses ativos somente ocorre quando há a disponibilização dos rendimentos, o que é chamado de regime de caixa.
Por exemplo, quando o instituidor do fundo offshore vem a falecer, os ativos são repassados aos herdeiros e a taxação deveria incidir em cima dessas transações. No entanto, uma prática comum é o diferimento tributário mesmo após o falecimento do instituidor, o que é possível através do reinvestimento dos lucros por parte dos herdeiros, ao invés do resgate.
Mais de R$ 1 trilhão (equivalente a mais de US$ 200 bilhões) em ativos pertencentes a pessoas físicas está posicionado no exterior, através de offshores, constituídas na maioria dos casos em paraísos fiscais - países onde o regime de tributação é reduzido. Esses ativos praticamente não sofrem tributação sobre suas rendas passivas, como juros e outros rendimentos financeiros.
Só no Brasil, os paraísos respondem por uma evasão de pelo menos US$ 8 bilhões por ano, ou quase R$ 40 bilhões. Diante desse cenário, o PL tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 7,05 bilhões em 2024, próximo a R$ 6,75 bilhões em 2025 e R$ 7,13 bilhões para 2026, calcula o Ministério da Fazenda.
O texto propõe criar um regime uniforme e mais simples. As aplicações financeiras efetuadas no exterior estarão sujeitas a uma única tabela, que leva em consideração as faixas de rendimento dessa natureza auferidas pelo contribuinte e ao invés da tributação apenas quando esses rendimentos são transferidos para titular brasileiro.
Segundo o projeto, a pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil por ano estará sujeita à alíquota de 0%. Essa pode ser a situação das pessoas que têm utilizado contas bancárias estrangeiras remuneradas para arcar com pequenas despesas pessoais no exterior, por exemplo, em viagens internacionais.
A renda entre R$ 6 mil e R$ 50 mil por ano, de acordo com o texto, ficará sujeita à tributação pela alíquota de 15%, enquanto a renda superior ao patamar de R$ 50 mil ficará sujeita à alíquota de 22,5%, sendo essa a alíquota máxima já aplicada para aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.
A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de
1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da entrada da nova regra de tributação, serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.
Neste caso, os contribuintes terão a opção de atualizarem o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, tributando a diferença para o custo de aquisição pela alíquota definitiva de 10%

Tributação das offshores traz mais transparência e coíbe sonegação

Para Toffanin, nova proposta ameniza a tributação das offshores no Brasil

Para Toffanin, nova proposta ameniza a tributação das offshores no Brasil


/DIRETO GROUP/DIVULGAÇÃO/JC
O projeto de lei que propõe taxar rendimentos obtidos no exterior por pessoas físicas, através de offshores, tem como principal ponto positivo a adesão do Brasil às práticas adotadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que traz mais transparência e coíbe a evasão fiscal, aponta Silvinei Toffanin,
sócio-fundador da Direto Group, empresa especializada na abertura de offshores e gestão patrimonial.
No entanto, a proposta também tem gerado muitas dúvidas frente sua operacionalização, pois o novo texto encaminhado traz dispositivos que amenizam a tributação das offshores em comparação à medida provisória (MP) que serviu de base para o PL, acrescenta.
Na primeira versão encaminhada por meio de MP, todos os lucros gerados por entidades estrangeiras controladas por contribuintes brasileiros deveriam ser apurados e tributados em 31 de dezembro, independentemente da sua efetiva distribuição. O novo texto em tramitação acrescenta a opção de a pessoa física tratar a entidade controlada como transparente para fins fiscais, abrindo a possibilidade de ser tributada no regime de caixa. Ou seja, caso decida declarar anualmente todas suas movimentações, será taxada apenas no momento da distribuição dos ativos.
"Isso é opcional, mas tem gerado confusão, tanto é que existem mais de 100 pedidos de esclarecimentos questionando a operacionalização deste regime de transparência. Na minha visão, o artifício enfraquece o objetivo inicial do PL", acredita Toffanin.
Segundo o executivo, em casos de offshores com portfólio que geram dividendos e juros de bonds, por exemplo, a recomendação é adotar o princípio da transparência, fazendo uso do regime de caixa, desde que tenham ativos cuja marcação a mercado sejam positivas. Caso contrário, o melhor é optar pela tributação anual dos rendimentos da offshore, pois a Receita Federal irá considerar a marcação a mercado do ativo quando negativo.
Além disso, a primeira versão não previa a possibilidade de compensar lucros e prejuízos de diferentes exercícios financeiros da companhia. "Já o projeto de lei em tramitação permite a sua compensação e também a compensação de lucros e prejuízos das contas individuais no exterior", explica Toffanin. Contudo, foi mantida a restrição sobre a compensação de prejuízos anteriores a janeiro de 2024.
O diferimento da tributação das offshores cria uma vantagem financeira relevante para o investimento sob essa estrutura, em comparação com investimentos financeiros feitos diretamente pela pessoa física, tributados pelo regime de caixa. "As entidades offshore também estão em vantagem em comparação com aplicações em fundos de investimento no Brasil, o que interfere com a alocação dos recursos financeiros e fere a neutralidade da tributação", esclarece o Ministério da Fazenda.
Diversos países, incluindo Estados Unidos, Espanha, França, Japão e Noruega, já adotaram regras rígidas para coibir a sonegação por meio de estruturas offshore.
A lista, que abrange também Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, México e outros, demonstra uma tendência global em busca de uma maior justiça tributária e transparência fiscal.
"As pessoas com investimentos financeiros ou imóveis no exterior acabam optando por uma offshore para ter todas essas aplicações dentro de uma estrutura empresarial, pois nela é mais fácil realizar a sucessão e proteger do patrimônio a partir de instrumentos que só são possíveis por meio de entidade jurídica", ressalta Toffanin.
Vale lembrar que o Brasil conta, há muitos anos, com uma regra desse tipo (antidiferimento) para investimentos feitos por empresas brasileiras em controladas no exterior (regras de tributação em bases universais).
 

Governo federal busca regulamentar trusts para evitar dúvidas interpretativas

A proposição também introduz um regramento inédito para a tributação dos trusts, instrumentos frequentemente utilizados em planejamentos patrimoniais e sucessórios no exterior. O trust não é, até o momento, regulado sob a égide do Direito brasileiro. Segundo a Fazenda, este fato causa dúvidas interpretativas relevantes acerca da sua tributação e é fonte de insegurança jurídica, tanto da perspectiva do contribuinte, quanto do Estado.
O PL busca resolver esse problema ao trazer uma regulamentação específica, explicando quem é o titular dos ativos do trust e como deve ser feita a declaração.
Enquanto as offshores são empresas abertas, normalmente em paraísos fiscais, com intuito de ser veículo jurídico para pessoas físicas realizarem investimentos no exterior, os trusts são contratos regidos por lei estrangeira que trazem regras de destinação do patrimônio das pessoas que o instituem ("instituidores") para os seus herdeiros ("beneficiários"). Ou seja, os trusts funcionam como uma espécie de testamento mais sofisticado.
Conforme Toffanin, o trust pode ser a entidade que regulará os repasses de uma offshore quando o detentor do patrimônio falecer.
"O trust é um instrumento muito usado quando a família tem filhos menores, para definir com os herdeiros terão acesso aos ativos: por exemplo, os filhos só poderão ter acesso quando concluírem uma faculdade, ou vão acessar de forma porcionada à herança, de acordo com diretrizes estabelecidas. Ele é usado, justamente, para não consumir todo patrimônio na primeira geração de herdeiros", explica.
A regra de tributação do trust está baseada na noção de transparência fiscal, muito utilizada por outros países na regulamentação desse instituto. Assim, os ativos vertidos ao trust são considerados como pertencentes ao instituidor, em um primeiro momento, e, depois, quando forem disponibilizados ao beneficiário, ou quando o instituidor vier a falecer, o que ocorrer antes, são transferidos à titularidade do beneficiário.
A partir do PL, a pessoa definida como titular tem a responsabilidade por declarar os ativos e tributar os seus rendimentos.
 

Variação Cambial

Pelo projeto, a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida pelo Banco Central local.
Também não haverá incidência sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de venda da moeda no ano-calendário equivalente a cinco mil dólares.
A diretriz expõe a vantagem da realização de investimentos através de uma companhia offshore, pois permite compensar ganhos e perdas relativos à variação cambial quando da compra e venda de ativos financeiros pela companhia, segundo Toffanin. "O investidor terá que computar a diferença cambial somente quando alienar ou resgatar as ações de sua companhia".
Outro ponto é que a efetiva distribuição de lucros já tributados não incluirá variação cambial. "Ou seja, os lucros da offshore que forem tributados na pessoa do sócio no fechamento do balanço de 2024, quando forem efetivamente distribuídos não terão que computar eventual variação cambial positiva entre 31/12/24 e a data futura da efetiva disponibilização para o sócio", acrescenta o sócio-fundador da Direto Group.