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JC Contabilidade

Frete

- Publicada em 21 de Março de 2023 às 18:58

Liminar permite recolher AFRMM com alíquotas reduzidas

Em recente decisão, a 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, a partir de ação de TozziniFreire Advogados, concedeu medida liminar em ação de mandado de segurança para garantir a contribuinte gaúcho o direito de recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com base nas alíquotas reduzidas.
Em recente decisão, a 14ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, a partir de ação de TozziniFreire Advogados, concedeu medida liminar em ação de mandado de segurança para garantir a contribuinte gaúcho o direito de recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com base nas alíquotas reduzidas.
Em 30 de dezembro de 2022, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.321/2022, que reduziu pela metade (de 8% para 4%) o valor das alíquotas do tributo pago por empresas que realizam operações de importação de produtos estrangeiros e calculado sobre o valor dos fretes. Em 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, tornando sem efeito a redução.
De acordo com o entendimento do magistrado, não havia qualquer dúvida sobre a vigência do Decreto nº 11.321/2022 em 1º de janeiro de 2023, motivo pelo qual "eventual revogação, como a que ocorreu, teria de respeitar, necessariamente, a regra da anterioridade constitucional (art. 150, III, "b" e "c", da CF), por representar, na esteira da orientação pacífica do STF, majoração indireta de tributo".
Para Rafael Mallmann, sócio da área tributária de TozziniFreire Advogados, escritório que representa o contribuinte na ação, a decisão é importante precedente a respeito do tema, pois "a aplicação do princípio da anterioridade tributária não pode ser negociada; as únicas exceções possíveis já constam do Texto Constitucional".
Algumas empresas buscam o Judiciário para garantir o seu direito de recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas, sob o argumento de violação ao princípio constitucional da anterioridade tributária.