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Sistema financeiro

- Publicada em 17 de Janeiro de 2023 às 15:59

Brasil entra para grupo seleto de países com normas para criptomoedas

Lei das Criptomoedas entrou em vigor em dezembro do ano passado

Lei das Criptomoedas entrou em vigor em dezembro do ano passado


Aaron Olson/Pixabay/jc
O Projeto de Lei (PL) 4401/2021, conhecido como "PL das Criptomoedas", que regulamenta as operações com ativos virtuais no Brasil foi sancionado em 21 de dezembro do ano passado. Como o então presidente da República, Jair Bolsonaro, não se manifestou sobre o projeto, ocorreu a sanção tácita, ou seja, considera-se que o presidente aprovou o projeto, sem vetos, conforme o artigo 66, §3º da CR/88.
O Projeto de Lei (PL) 4401/2021, conhecido como "PL das Criptomoedas", que regulamenta as operações com ativos virtuais no Brasil foi sancionado em 21 de dezembro do ano passado. Como o então presidente da República, Jair Bolsonaro, não se manifestou sobre o projeto, ocorreu a sanção tácita, ou seja, considera-se que o presidente aprovou o projeto, sem vetos, conforme o artigo 66, §3º da CR/88.
A publicação foi realizada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro. Para a Abranet (Associação Brasileira de Internet), a aprovação definitiva representa um avanço para o setor financeiro do País, já que a delimitação de conceitos e processos vai proporcionar segurança jurídica não somente ao setor de finanças, mas para toda a população brasileira.
"A Lei das Criptomoedas é um marco para o setor financeiro brasileiro e insere o Brasil em um grupo seleto de países que contam legislação específica para regulamentar criptomoedas. Com a entrada em vigor da lei, esperamos que o regulador atue ativamente na elaboração das diretrizes mais detalhadas sobre o tema", destaca o presidente da Abranet, Eduardo Neger.
A nova lei determina que o Executivo será responsável por apontar o regulador do mercado, mas há expectativa que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sejam indicados a depender da classe do ativo considerado.
O texto estabelece diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais, como a livre concorrência e atenção às regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao Terrorismo (PLDCT), além da regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A lei inclui também os crimes relacionados à negociação de criptoativos no Código Penal.
Segundo o presidente da Abranet, outros pontos da lei merecem destaque, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com uniformidade na relação entre os consumidores finais de ativos virtuais com os de outros segmentos do mercado financeiro, além da tipificação do crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, o que representa um grande avanço para a proteção do consumidor final.
"Além disso, com a definição de ativos virtuais, há uma segmentação no mercado, eliminando qualquer confusão entre moeda eletrônica e criptomoedas, que passam a estar sob tutela da nova legislação", explica Neger, que lembra que a partir de agora será possível sistematizar entendimentos de diferentes órgãos, como a instrução normativa da Receita Federal e o recente parecer de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
 

O que foi definido:

Penalidades. A lei criou uma modalidade de estelionato com pena de prisão de quatro a oito anos para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Foi definido também que as empresas atuantes no setor deverão manter os registros de todas as transações para repasse de informações ao órgão de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro. Ou seja, quem não mantiver o histórico das transações vai ferir a lei.

As empresas do segmento também devem sempre observar as seguintes diretrizes:
I - Livre iniciativa e livre concorrência

II - Boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos
III - Segurança da informação e proteção de dados pessoais
IV - Proteção e defesa de consumidores e usuários
V - Proteção à poupança popular
VI - Solidez e eficiência das operações
VII - Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais
A lei definiu inclusive quem ela considera como empresas prestadoras do serviço de ativos digitais e o devido enquadramento para a oferta de serviços de troca de ativos, transferência, custódia ou administração. Ou seja, todo mundo precisa se enquadrar de acordo com o novo regramento.