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Governança

- Publicada em 28 de Junho de 2022 às 17:06

Contadores somam forças no combate à lavagem de dinheiro

CFC criou resolução que dispõe sobre como os profissionais contábeis devem proceder em casos de lavagem de dinheiro

CFC criou resolução que dispõe sobre como os profissionais contábeis devem proceder em casos de lavagem de dinheiro


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Em março de 1998, na esteira de compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998. A norma atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na manutenção de registros de seus clientes e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as às penalidades administrativas pelo descumprimento dessas obrigações. Em julho de 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei nº 12.683, que tornou mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Entre as áreas consideradas essenciais para a prevenção e combate desse tipo de violação, conforme a norma, estão os contadores, os técnicos em contabilidade e as organizações contábeis.
Em março de 1998, na esteira de compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9613, de 1998. A norma atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na manutenção de registros de seus clientes e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as às penalidades administrativas pelo descumprimento dessas obrigações. Em julho de 2012, a Lei nº 9.613 foi alterada pela Lei nº 12.683, que tornou mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Entre as áreas consideradas essenciais para a prevenção e combate desse tipo de violação, conforme a norma, estão os contadores, os técnicos em contabilidade e as organizações contábeis.
Para tratar do impacto da legislação no dia a dia da categoria, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou, em 2017, a resolução nº 1.530, cujo propósito é dispor "sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998, alterada pela Lei n.º 12.683/2012 e alterações posteriores."
Entre outros procedimentos, está a orientação de que, ao ser detectada uma operação suspeita de um de seus clientes, o profissional contábil deve comunicar, dentro de 24 horas, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O sistema CFC/CRCs, por meio de seus representantes, têm ressaltado que o contador, assim como as organizações contábeis, não são investigadores ou denunciantes de seus clientes, mas possuem o papel de informar possíveis movimentações ilícitas ao órgão competente.
"A comunicação feita hoje através do site do Conselho Federal de Contabilidade é apenas um indício. Quem faz a investigação e possui os mecanismos próprios de busca e cruzamento de informações é o Coaf. A nossa declaração é mais um elemento nesta investigação", esclarece o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul Juliano Abadie.
Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 50 mil ou constituição de empresa ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100 mil em único mês são alguns exemplos de operações suspeitas, conforme resolução do conselho federal que trata do assunto.
A lavagem de dinheiro nada mais é do que uma prática para encobrir a origem de dinheiro ilegal, conforme detalha o professor convidado da FGV Direito Rio Salim Saud. "A lavagem de dinheiro está intimamente atrelada à prática de outros crimes como corrupção, financiamento ao terrorismo e tráfico de pessoas, pois torna aparentemente lícitos seus proveitos e permite seu reinvestimento e a continuidade da prática de tais delitos", explica o professor. Dentre as principais consequências dessa prática, segundo Saud, está o financiamento do crime organizado tanto nacional quanto transnacional.
No que tange ao Brasil, a também professora convidada da FGV Direito Rio Ana Carolina Chaves acrescenta que a lavagem de dinheiro está intimamente atrelada aos principais escândalos relacionados à corrupção. "Isso representa graves prejuízos para o País, já que contribui para a perpetuação do elevado índice de corrupção, que, por sua vez, implica na diminuição de investimentos públicos em benefício da sociedade, como saúde, segurança, educação, entre outros", pontua ela.
Devido à natureza clandestina, é difícil estimar o montante de dinheiro que é movimentado por meio da prática ilícita. Mesmo assim, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) estimou que o valor lavado anualmente no mundo está entre 2% e 5% do PIB mundial, o que significa algo entre US$ 800 bilhões e US$ 2 trilhões. Já no Brasil, em 2016, o Banco Central, por meio de dados do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), calculou que a lavagem de dinheiro movimenta entre R$ 6 bilhões a R$ 15 bilhões anuais por ano no País, podendo chegar a 3,5% do PIB nacional.
 

Comissão do CFC revisará resolução sobre lavagem de dinheiro

Resolução n° 1.530 é muito ampla e precisa de ajustes, diz Sandra Campos

Resolução n° 1.530 é muito ampla e precisa de ajustes, diz Sandra Campos


SANDRA CAMPOS/ARQUIVO PESSOAL/JC
Em abril deste ano, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) formou uma comissão com o intuito de revisar a resolução de número 1.530, de 22 de setembro de 2017, editada pela entidade e que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e ao financiamento ao terrorismo. Nesta entrevista, a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria de Carvalho Campos, relata o que vem sendo debatido pelo grupo, os próximos passo da ação e ressalta a importância desse documento para a área contábil.
Jornal do Comércio - Desde quando existe essa comissão relacionada às obrigações da Lei 12.683/12 e com qual objetivo ela foi criada?
Sandra Campos - Em abril deste ano, o Conselho Federal de Contabilidade nomeou uma comissão para propor uma revisão da Resolução N.º 1.530, de 2017, de modo a ajustar as obrigações criadas por ela em relação à competência legal de fiscalização dos conselhos regionais de contabilidade e a fim de torná-la exequível por parte dos profissionais. Essa resolução é um documento muito importante até pela cultura que criou em nosso meio profissional, mas é muito ampla e precisa de ajustes para tornar seu texto mais direto e claro.
Jornal do Comércio - Por quem é formada essa comissão e o que foi decidido até o momento a partir dela?
Sandra Campos - A comissão designada para rever o texto da Resolução 1530/17 é formada por conselheiros especialistas das áreas de controle da administração pública, doutores, ex-presidentes de conselhos regionais e grandes empresários contábeis e fiscais. Também faz parte da comissão um experiente assessor jurídico do CFC. É um grupo formado por pessoas com visões distintas, mas complementares, de modo a favorecer a construção de um instrumento de fato útil para o profissional da contabilidade e para a ação de prevenir os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, incluindo, o financiamento ao terrorismo.
Jornal do Comércio - Qual o papel do contador hoje no combate à prática de lavagem de dinheiro?
Sandra Campos - A área contábil é o centro de todo e qualquer sistema de controle financeiro. Logo, toda e qualquer transação lícita tem que estar registrada na contabilidade, independentemente da amplitude de valores. Além disso, um fato contábil tem que ser evidenciado desde a sua origem. Se isso não pode ser feito e se há alguma suspeição que possa configurar indícios de ilícitos, o profissional deverá comunicar ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Jornal do Comércio - Qual o prejuízo para o País com a disseminação desse tipo de crime e, em especial, para os escritórios de contabilidade no caso de serem implicados?
Sandra Campos - Para o País, de forma bem simplista, posso dizer que o grande prejuízo é situá-lo entre aqueles com características de "terra sem lei", que afastam o capital investidor internacional e o torna um renegado entre os grandes movimentos internacionais, ou seja, um prejuízo reputacional que atinge a todos. Para os escritórios de contabilidade, caso um de seus clientes esteja envolvido em um escândalo financeiro, ainda que de total desconhecimento do contador, há um risco reputacional muito grande, pois a notícia vai repercutir negativamente sobre sua idoneidade. Sabemos que para se construir uma reputação são investidos muitos anos de atitudes éticas e profissionais irrefutáveis. Para destruí-la, porém, basta apenas uma simples suspeição.
Jornal do Comércio - Há alguma previsão de quando sairá a nova resolução?
Sandra Campos - Estamos trabalhando para colocá-la em audiência pública. Já temos uma resolução que disciplina nossa atuação em relação ao combate do crime de lavagem de dinheiro. O que pretendemos é uma nova resolução útil e aplicável pelo profissional e para fiscalização.

Exigência de comunicação ao Coaf gera polêmica no ambiente contábil

Informar operação suspeita deve ser visto pelo profissional como proteção , diz Abadie

Informar operação suspeita deve ser visto pelo profissional como proteção , diz Abadie


CRC-RS/DIVULGAÇÃO/JC
A exigência aos profissionais de contabilidade e às organizações contábeis de comunicar ao Coaf as movimentações de seus clientes com indícios de lavagem de dinheiro ou suspeitas de estarem ligadas ao terrorismo tem gerado polêmica na categoria, que, por vezes, se sentem investigadores ou denunciantes de seus próprios clientes, funções que não estariam entre as suas competências. Mal-estar esse que tem buscado ser amenizado pelos representantes dos conselhos de contabilidade com o devido esclarecimento sobre o que compete ou não ao profissional contábil.
"Há mesmo esse sentimento entre os profissionais. Mas o que eles precisam entender é o risco que correm de ter um cliente envolvido nos tipos de operações relacionadas à Lei n.º 12.683/2012", alerta a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Campos.
A contadora ressalta que, caso uma movimentação suspeita não seja reportada ao Coaf, os profissionais podem passar a ser suspeitos de conivência, facilitação ou participação em tais operações. "A comissão recém constituída quer trabalhar junto aos profissionais e às organizações contábeis com a introdução de mecanismos de governança e critérios para avaliação de riscos da sua carteira de clientes. Ou seja, reforçar o enfoque de proteção ao profissional com a aplicação da lei", completa Campos.
Na mesma linha, o vice-presidente do CRCRS Juliano Abadie, que faz parte da comissão de revisão da resolução n° 1.530, afirma que a comunicação ao Coaf é uma forma do profissional se defender perante os órgãos fiscalizadores. "Desde a criação da norma, convivemos com esse mal-estar. É um tema difícil de se tratar. Mas enfrentamos ele buscando explicar o por que existe a lei e também usando este atributo da proteção, pois o profissional que comunica a suspeita, caso de fato seja identificado algum problema, ele estará protegido pela lei", afirma.
Outro debate controverso é sobre a quebra do sigilo profissional em relação ao cliente. Sobre isso, a contadora Sandra Campos afirma que, quando há fortes indícios de crime, a proteção de dados e o sigilo se tornam incompatíveis. "Ademais, a resolução especifica exatamente quais são os casos passíveis de comunicação ao Coaf. Não é qualquer situação aleatória. Há critérios e condições que tornam uma situação suspeita e limites para o contador que atua como auditor e perito", exemplifica.
Entre as movimentações suspeitas elencadas na Resolução 1.530/17 estão, operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível e operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar.

Regulamentação de criptomoedas busca coibir práticas ilegais

Com o avanço tecnológico e o avanço do sistema financeiro internacional, alguns formatos de lavagem de dinheiro tem se tornado cada vez mais sofisticados e complexos. A preocupação da vez estão nas criptomoedas e ativos digitais, uma vez que funcionam exclusivamente no ambiente virtual e sem a dependência de uma instituição financeira para monitorá-las.
"O caso Wannacry, ocorrido em 2017, em que hackers responsáveis por um ataque cibernético mundial a milhares de computadores exigiram, para suspender as agressões, o recebimento dos pagamentos em bitcoins pela facilidade de ocultar seu destino por meio de inúmeras transações eletrônicas em diversos países é um exemplo", relata o professor convidado da FGV Direito Rio, Salim Saud.
A professora Ana Carolina Chaves lembra que há um projeto de lei que trata da regulamentação do setor de criptomoedas no Brasil e que, após avançar no Senado Federal, aguarda votação na Câmara dos Deputados. "O PL 4.401/2021 define as diretrizes para a atuação das chamadas exchanges de criptoativos no Brasil e submete esses prestadores de serviço às regras da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), além de prever outros mecanismos para coibir práticas ilegais, como exigir autorização do BC para seu funcionamento e a definição de boas práticas de governança e gestão de riscos", detalha Chaves.