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Opinião

- Publicada em 28 de Junho de 2022 às 18:26

O Funrural e o produtor rural

Josivânia R. Cavalcante, advogada do escritório DASA Advogados

Josivânia R. Cavalcante, advogada do escritório DASA Advogados


/JOSIVÂNIA CAVALCANTE/ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
Josivânia R. Cavalcante
Josivânia R. Cavalcante
O Fundo de Assistência ao Produtor Rural (Funrural) foi criado em 1971, inicialmente chamado de Prorural, tratando-se de uma contribuição social rural de natureza previdenciária e custeada pelo produtor rural. Trata-se de um imposto aplicado sobre a receita bruta obtida com a comercialização de toda a produção rural e que, caso não recolhido, é passível a aplicação de multa variável entre 75% e 225% do tributo devido.
A cada ano, desde 1º de janeiro, tanto o produtor rural pessoa física quanto o pessoa jurídica devem escolher por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento, conforme preconiza a Lei 13.606/2018.
Em que pese sua natureza previdenciária e semelhança ao desconto do INSS incidido sobre os trabalhadores não rurais, vale observar que apenas o seu recolhimento não garante por si só a aposentadoria do produtor rural, cabendo a este também recolher o INSS de forma individual. Assim, temos que o recolhimento do Funrural trata-se de um benefício para a previdência como um todo e não apenas ao produtor rural que o recolhe.
Nesse sentido, cabe ao produtor rural pessoa física o seu recolhimento em três situações: (i) quando vender para outro produtor rural ou empresa estrangeira; (ii) quando vender para consumidor final pessoa física; ou (iii) quando optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento. Quanto ao produtor rural pessoa jurídica: (i) ao vender produção agrícola própria; (ii) ao adquirir produção agrícola de produtor rural pessoa física, onde houve retenção de Funrural; ou (iii) quando optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento.
Quanto à forma de recolhimento a ser escolhida pelo produtor rural, vale frisar que, em se tratando de incidência sobre a folha de pagamento, esta deve ser feita no início do ano, momento em que valerá para os meses subsequentes e não haverá como alterá-la até o próximo ano também chamado de "exercício ano-calendário".
Ainda, trata-se de recolhimento obrigatório exceto aos produtores rurais que possuem suas atividades voltadas à pecuária de cria, recria e engorda (macho e fêmea); sêmens; florestas plantadas; sementes; produção de leitão; ou criação de pintinhos, consoante a Lei 13.606/2018, artigo 25, § 12.
Nesse contexto, ao produtor rural, cabe analisar qual a opção mais vantajosa para o pagamento da contribuição do Funrural, se incidente sobre a nota fiscal de compra ou se incidente sobre a folha de salários, para fazer a opção adequada. Quase sempre, pode-se dizer que nos casos em que o produtor rural tem poucos funcionários é mais viável a opção pela incidência sobre a folha de pagamento e ao produtor rural que tenha muitos funcionários mais vantajoso a incidência sobre o valor da nota fiscal da venda. No entanto, não é a regra, uma vez que, em que pese pareça simples, há inúmeras variáveis nesse contexto que devem ser levadas em conta.
Por todas essas razões, é importante que os produtores rurais se atentem quanto ao recolhimento do Funrural bem como consultem um especialista na área, advogado ou contador, a fim de verificar qual a opção mais vantajosa para o pagamento desta contribuição.
advogada da DASA Advogados
 
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