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Política

- Publicada em 06 de Dezembro de 2018 às 01:00

Tribunal Superior Eleitoral nega recurso do deputado Gilmar Sossella

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, ontem, o julgamento de recursos do deputado estadual Gilmar Sossella (PDT) e, por decisão unânime, foram negados os recursos tanto do parlamentar quanto de seu assessor Artur Alexandre Souto, ambos acusados de cometer irregularidades durante a campanha eleitoral de 2014. Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), os acusados teriam coagido servidores com funções gratificadas a comprarem convites para um jantar em apoio ao candidato. Na época, Sossella era o presidente da Assembleia gaúcha e buscava a reeleição. Cada convite foi vendido por R$ 2,5 mil.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, ontem, o julgamento de recursos do deputado estadual Gilmar Sossella (PDT) e, por decisão unânime, foram negados os recursos tanto do parlamentar quanto de seu assessor Artur Alexandre Souto, ambos acusados de cometer irregularidades durante a campanha eleitoral de 2014. Conforme a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), os acusados teriam coagido servidores com funções gratificadas a comprarem convites para um jantar em apoio ao candidato. Na época, Sossella era o presidente da Assembleia gaúcha e buscava a reeleição. Cada convite foi vendido por R$ 2,5 mil.

Ao apresentar seu voto, o ministro Og Fernandes seguiu o do relator, Luís Roberto Barroso, que em sessão do dia 21 de agosto deste ano, seguiu o mesmo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio Grande do Sul. Na oportunidade, Barroso entendeu que cabe à Assembleia decidir a cassação. Isso porque, segundo a jurisprudência aplicada pelo relator, na hipótese de condenação criminal por delito grave em regime inicial fechado, impõe-se a perda do mandato. No entanto, quando houver cumprimento em regime semiaberto ou aberto, como é o caso, cabe unicamente a comunicação da decisão após o trânsito em julgado para que a Assembleia possa decidir sobre a cassação do mandato.

No caso dos acusados, condenados pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), tipificada como exigir vantagem indevida, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, ainda que fora da função (ou antes de assumi-la, mas em razão dela). A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. No entanto, o TRE substituiu a pena de reclusão por outra restritiva de direitos.

Em contrapartida, o relator acolheu em parte o recurso do MPE, apenas para que se dê imediato cumprimento às penas restritivas de direito impostas aos acusados, uma vez que essa foi a alternativa em relação à pena privativa de liberdade. Votaram na mesma linha, além do ministro Og, Admar Gonzaga, Edson Fachin, Jorge Mussi, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e a presidente do TSE, Rosa Weber.

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