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Política

- Publicada em 14 de Junho de 2018 às 01:00

STF chancela processo contra greve de servidores

Cármen Lúcia diz que decreto tem caráter administrativo

Cármen Lúcia diz que decreto tem caráter administrativo


/NELSON JR/SCO/STF/JC
O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, decidiu ontem considerar constitucional um decreto editado em 1995 pelo governo da Bahia que prevê a abertura de processo administrativo contra servidores que realizarem greve e a demissão de funcionários temporários que aderirem a esse tipo de movimento. O decreto prevê ainda desconto no salário dos servidores grevistas e flexibilização da contratação de servidores temporários para substituir os que paralisarem suas atividades.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, decidiu ontem considerar constitucional um decreto editado em 1995 pelo governo da Bahia que prevê a abertura de processo administrativo contra servidores que realizarem greve e a demissão de funcionários temporários que aderirem a esse tipo de movimento. O decreto prevê ainda desconto no salário dos servidores grevistas e flexibilização da contratação de servidores temporários para substituir os que paralisarem suas atividades.
O julgamento tratou apenas do caso específico da Bahia, no entanto abre caminho para o mesmo entendimento no julgamento de processos semelhantes. Relatora do processo, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, argumentou que as medidas não interferem no direito de greve, tendo apenas caráter administrativo.
"O decreto não regulamenta o exercício do direito de greve, está apenas tratando de ações de administração pública. Não tenho como aceitar a tese de usurpação da competência legislativa da União, porque não considero (no decreto) natureza trabalhista, mas administrativa", afirmou Cármen Lúcia.
Ela foi seguida por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. Alguns destacaram que, no caso dos temporários, a demissão seria justificada, porque a contratação de nesse regime é justamente uma das medidas previstas para mitigar danos causados por greves.
Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, por sua vez, entenderam que o decreto invadiu competência da União, a quem caberia regulamentar o exercício do direito de greve. Na visão deles, o decreto não poderia tratar de temas que pudessem cercear esse direito. "Vejo antes de tudo uma inconstitucionalidade de natureza formal. Aqui se requer lei específica", observou Fachin.
Luís Roberto Barroso, por sua vez, declarou como inconstitucional apenas os artigos que previam a abertura de processo contra grevistas e a demissão de temporários que aderirem ao movimento. Para o ministro, esses artigos tratam todas as greves de servidores como se fossem ilícitas.
O Supremo já reconheceu, no passado, o direito de greve de servidores públicos, e determinou que, enquanto o Congresso não produzir uma lei regulamentando o tema, valerão para esses servidores as mesmas regras que valem para trabalhadores da iniciativa privada.
 
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