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Opinião

ARTIGO

- Publicada em 28 de Abril de 2022 às 15:54

Efeitos do indulto individual

Um dia após o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ter condenado o deputado Daniel Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo, o presidente da República editou e publicou decreto concedendo um indulto individual - conhecido como graça constitucional - ao referido parlamentar. Como não poderia ser diferente, o agir do presidente da República dividiu opiniões e acendeu o debate acerca da questão. A sua base de apoio reverenciou a postura do chefe do Executivo federal. Por sua vez, a oposição entendeu que o decreto presidencial foi uma afronta ao Poder Judiciário.
Um dia após o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ter condenado o deputado Daniel Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo, o presidente da República editou e publicou decreto concedendo um indulto individual - conhecido como graça constitucional - ao referido parlamentar. Como não poderia ser diferente, o agir do presidente da República dividiu opiniões e acendeu o debate acerca da questão. A sua base de apoio reverenciou a postura do chefe do Executivo federal. Por sua vez, a oposição entendeu que o decreto presidencial foi uma afronta ao Poder Judiciário.
Mas, afinal, o presidente da República agiu legalmente? O art. 84, inciso XII da Constituição Federal prevê que compete privativamente ao presidente da República conceder indulto e comutar penas. O referido diploma complementa-se com o disposto no art. 734 Código de Processo Penal, que preconiza o seguinte: “A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.
O que se infere da análise da legislação correlata é que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional privativa do presidente da República. O fato de ser inédita depois do advento da Constituição de 1988 não significa que seja antijurídica; pelo contrário, como bem restou consignado no decreto, "destina-se à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de Poderes”.
Em termos práticos, permito-me concluir que o presidente enviou um recado para os ministros do STF: “Vocês podem muito, mas não podem tudo; num Estado Democrático de Direito ninguém e nenhuma instituição possui poder absoluto”.
Aguardemos os desdobramentos desse novo capítulo protagonizado pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário. Apenas relembro que no ano de 2020 o STF já enfrentou essa matéria quando do julgamento da ADI 5874, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e ficou bem definido o entendimento que “compete ao presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade”.
Será que os ventos de Brasília mudarão abruptamente o entendimento dos “supremos”?
Advogado 
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