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Opinião

ARTIGO

- Publicada em 19 de Abril de 2022 às 14:43

Doação do bem de família X Fraude a credores

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que a doação do bem de família não configura fraude aos credores. A posição da 3ª Turma do STJ ocorreu no julgamento do Recurso Especial Nº 1.926.646 – SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em fevereiro de 2022.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que a doação do bem de família não configura fraude aos credores. A posição da 3ª Turma do STJ ocorreu no julgamento do Recurso Especial Nº 1.926.646 – SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em fevereiro de 2022.
 
A ação principal foi movida por uma agência estadual de São Paulo, em face do devedor insolvente que doou seu único imóvel aos seus três filhos menores de idade. A agência buscava o reconhecimento da fraude contra credores com a consequente declaração de nulidade da doação feita, de forma a possibilitar a constrição do imóvel para quitação da dívida.
 
O débito, no valor de quase R$ 2 milhões e meio, era decorrente da cédula de crédito bancário emitida em favor da agência, na qual o réu constou como avalista (devedor solidário) da outra empresa devedora.
 
Porém, a empresa devedora deixou de pagar algumas parcelas e foi executada junto ao avalista. Durante a execução, a agência tomou conhecimento de que o avalista havia doado um imóvel aos seus filhos, motivando o ingresso da demanda.
 
A sentença da ação foi de procedência para anular a doação feita e, desta decisão, é que foi apresentado o recurso pelo devedor solidário. Um dos fundamentos do recorrente era de que o imóvel sempre foi bem de família, logo, impenhorável.
 
Assim, ante a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família, já existente antes mesmo da dívida, a doação aos descendentes não mudou a situação impeditiva da constrição, visto que, se anulada a doação, o imóvel voltaria à propriedade dos recorrentes e seguiria sendo impenhorável. No caso, não haveria que se falar em fraude contra credores por clara ausência de prejuízo ao credor.
 
Inclusive, no voto foi destacado que o STJ “tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar”.
 
Portanto, dentro de um planejamento sucessório ou na busca por segurança dos bens de família, a doação é sempre uma possibilidade a ser pensada, até mesmo porque em alguns estados, o Imposto de Transmissão “causa doação” incide em um percentual menor que o imposto “causa mortis”, sendo uma das ferramentas para a blindagem patrimonial familiar.
 
Advogada
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