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Opinião

ARTIGOS

- Publicada em 11 de Janeiro de 2022 às 20:23

Mulheres empreendendo mais

O empreendedorismo feminino costuma florescer mais nos períodos de intensa convulsão social, durante guerras, em momentos de ampla dificuldade. Não foi diferente durante a recente pandemia, que arrastou muitos que tinham carteira assinada para o desemprego, e extinguiu tantos negócios que aconteciam nas ruas.
O empreendedorismo feminino costuma florescer mais nos períodos de intensa convulsão social, durante guerras, em momentos de ampla dificuldade. Não foi diferente durante a recente pandemia, que arrastou muitos que tinham carteira assinada para o desemprego, e extinguiu tantos negócios que aconteciam nas ruas.
Foi intensificada a busca de alternativas para alimentar-se, vestir-se, fazer exercícios sem sair de casa, ou perto de casa, sem fazer aglomerações, sem que o distanciamento social fosse desrespeitado.
Muitas mulheres já acostumadas a ocupar o espaço doméstico fazendo refeições, roupas, entre muitas outras habilidades, passaram a elaborar, fazer e vender refeições nos seus bairros e condomínios, para trabalhadores que não pararam durante a pandemia e que precisavam de refeições.
Elas resgataram as receitas tradicionais da família, como o pão de queijo, o pudim, a pizza artesanal e refeições inteiras foram feitas e comercializadas por aplicativos e entregues com aquele sabor de "feito pela sua própria mãe". Passaram, também, a levar as compras da feira na porta daqueles que não tinham tempo ou vontade de sair para buscar frutas e verduras.
Metade dos restaurantes, muitas das lojas e até feiras de rua deixaram de existir em quase todas as capitais do Brasil. O mercado sempre responde, e o empreendedorismo feminino foi a chave nesse processo.
A histórica luta das mulheres para superar situações adversas moldou essa capacidade de resistir e se tornou mais evidentes durante os momentos difíceis, em que os trabalhos tradicionais, na rua, muitas vezes desempenhados por homens, deixam de existir.
A realidade se reinventou e o novo normal levou as mulheres a ocuparam mais espaços, na economia, na tomada de decisões e na construção de soluções. Agora, as mulheres consolidam suas conquistas e avançam na ocupação e promoção de atividades que geram renda, são protagonistas no desenvolvimento de uma sociedade melhor.
O que mudou está mudado, muitas coisas nunca mais vão ser como foram. Isto é positivo, e as pessoas querem ter mais conforto nas compras, mais saúde na mesa e no estilo de vida, e mais proximidade com o que gostam. A valorização da proximidade, tanto geográfica quanto cultural, se tornou importante nas decisões de compras e consumo doméstico, e isso também veio para ficar.
Empresária

Reflexo criminal da Nova Lei Cambial

No final do ano de 2021, foi promulgada a nova Lei sobre Mercado Cambial (Lei nº 14.286), legislação que impacta diretamente em alguns dos conhecidos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Um desses delitos é o crime de evasão de divisas (previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986), quando praticado por meio da saída física de moeda para o exterior (diferentemente do caso de remessa via sistema bancário de ativos para o exterior, ou da prática de operação dólar-cabo). Nesse caso, geralmente ocorre a transposição das fronteiras nacionais pelo agente, que porta consigo determinada quantia em moeda, sem a devida declaração à Receita Federal (por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes - e-DBV).
Antes do novo Marco Legal do Mercado de Câmbio, exigia-se tal declaração para a saída do País de quantia superior a R$ 10 mil (ou o seu equivalente em moeda estrangeira). Ou seja, o indivíduo que promovesse a saída física do País de valor superior a esse limite, sem a respectiva declaração à Receita Federal, estaria praticando o crime de evasão de divisas, punido com penas de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
A nova Lei, contudo, eleva o patamar máximo de dispensa de declaração à Receita Federal para US$ 10 mil (ou o seu equivalente em outra moeda). Ou seja, se o agente promove a saída de moeda do País, em valor inferior a esse limite, sem declaração, não estará a praticar o crime de evasão de divisas.
Por imperativo constitucional e legal, defendemos que esse novo patamar, superior ao antigo limite até então aplicado, deva ser reconhecido inclusive nos casos pretéritos, de indivíduos que promoveram a evasão de divisas em quantia superior a R$ 10 mil (antigo patamar), mas inferior a US$ 10 mil (novo patamar), mesmo que no caso concreto já tenha sido proferida decisão condenatória.
Deve-se, portanto, revisar os casos passados, fazendo incidir o novo quantitativo. Pelos mesmos imperativos, também entendemos ser imediatamente aplicável a Lei sobre Mercado Cambial a esses casos de crime contra o Sistema Financeiro, mesmo que tal legislação ainda se encontre em período de vacatio legis, com início de vigência previsto apenas para um ano após a sua promulgação.
Advogado criminalista e professor de Direito Penal