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Opinião

- Publicada em 11 de Novembro de 2021 às 15:29

Alterações na Lei de Improbidade

Em 25 de outubro, houve significativa alteração na Lei de Improbidade Administrativa, as mudanças vêm dividindo os juristas e repercutindo socialmente. A lei, anteriormente, carregava muitos conceitos abertos, ensejando ajuizamento de ações sem efetiva relevância jurídica, não distinguindo o erro do ato ímprobo, causando insegurança àqueles que buscavam um posto, fosse por concurso, fosse por eleição, e inviabilizando que muitos cidadãos se colocassem à disposição da população por temor.
Em 25 de outubro, houve significativa alteração na Lei de Improbidade Administrativa, as mudanças vêm dividindo os juristas e repercutindo socialmente. A lei, anteriormente, carregava muitos conceitos abertos, ensejando ajuizamento de ações sem efetiva relevância jurídica, não distinguindo o erro do ato ímprobo, causando insegurança àqueles que buscavam um posto, fosse por concurso, fosse por eleição, e inviabilizando que muitos cidadãos se colocassem à disposição da população por temor.
As alterações excluíram a responsabilidade por culpa (sem intenção) e estabeleceram que apenas os gestores que tivessem a intenção de praticar (dolo) enriquecimento ilícito, por exemplo, fossem responsabilizados, o que vem a iniciar um processo de separação daquele que erra com aquele que deseja o prejuízo ao Estado. A indisponibilidade de bens dos que respondem ao processo também teve modificação. Antes, o mero fato de o gestor estar sendo processado, permitia que seus bens fossem indisponibilizados, perpassando anos assim, mesmo que não houvesse qualquer evidência de desfazimento de bens, uma efetiva presunção de culpa, que passa a exigir a demonstração de dilapidação patrimonial.
O aumento da prescrição para propositura da ação e a criação da prescrição intercorrente, permitirá mais tempo aos investigadores e reduzirá a morosidade judicial, assim como a valoração dos pareceres jurídicos dos órgãos que subsidiaram os gestores que, muitas vezes, eram desconsiderados no julgamento, foram outras boas alterações.
Não se desconsidera que há algumas inadequações, como exigir que a assessoria jurídica que concedeu o parecer defenda o gestor, mas as alterações, preponderantemente, foram acertadas para trazer segurança jurídica, exigindo do Judiciário e do Ministério Público celeridade e razoabilidade nas ações que podem, inclusive, serem mais gravosas que ações penais. As mudanças já vigem e podem ter reflexos retroativos.
Advogado e professor de Direito
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