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Opinião

- Publicada em 25 de Agosto de 2021 às 16:20

Sobre as Forças Armadas

Dispõe o art. 142 da CF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” O objetivo desse artigo é evitar o que aconteceu com a intervenção militar no ano de 1964. Assim, quando há desordem entre os Poderes, elas devem intervir para colocar ordem na casa. Não se trata de ruptura institucional porque tem amparo na CF e, no caso, as Forças Armadas atuam como poder moderador para evitar derramamento de sangue.
Dispõe o art. 142 da CF: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” O objetivo desse artigo é evitar o que aconteceu com a intervenção militar no ano de 1964. Assim, quando há desordem entre os Poderes, elas devem intervir para colocar ordem na casa. Não se trata de ruptura institucional porque tem amparo na CF e, no caso, as Forças Armadas atuam como poder moderador para evitar derramamento de sangue.
Os julgamentos do STF estão causando descontentamento entre a população brasileira. A absolvição de ofício do ex-presidente Lula, entre outros bandidos, após terem sido condenados em todas as Instâncias, é a clara demonstração de uma Corte esquerdista e sem isenção de ânimo. Inclusive está intervindo indevidamente no Executivo e no Congresso.
Devido a isso, expressiva parte da população pede a intervenção das Forças Armadas, até com palavras ofensivas e ameaças de invadir o STF e expulsar os ministros. Entretanto, ao invés de se redimir, o STF passou a escorregar ainda mais ao determinar a prisão de pessoas sem o devido processo legal, como parte, acusador e julgador, ao arrepio do art. 144, do CPC: “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: ... IV – quando for parte no processo ele próprio, ....”, do art. 345 do CP que dispõe é crime: “Fazer justiça pelas próprias mãos, ....”; e do art. 5.º, LV e LVII, da CF, que dispõem: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, ...... ;” e que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Enfim, o STF saiu dos trilhos. Assim entendo que é hora de o Poder Moderador intervir, afastar os desarmoniosos e substituí-los por pessoas habilitadas e idôneas, dentro da Lei Maior. Feito isso, o Poder Moderador retorna ao seu lugar. E ponto final.
Advogado
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