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Opinião

- Publicada em 19 de Agosto de 2021 às 16:12

Julgamento do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins no STF

Nesta sexta-feira, 20, retorna à pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de repercussão geral que trata da constitucionalidade ou não da inclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. Há 1 ano foi suspenso o julgamento da controvérsia, que já contava com voto favorável ao contribuinte, em que o relator, Ministro Celso de Mello, entendeu inconstitucional a incidência das referidas contribuições sobre o ISS.
Nesta sexta-feira, 20, retorna à pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o tema de repercussão geral que trata da constitucionalidade ou não da inclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. Há 1 ano foi suspenso o julgamento da controvérsia, que já contava com voto favorável ao contribuinte, em que o relator, Ministro Celso de Mello, entendeu inconstitucional a incidência das referidas contribuições sobre o ISS.
No recurso que embasa a discussão, além de se alegar que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins contraria princípios constitucionais como a autonomia municipal, a livre concorrência e a capacidade contributiva, defende-se que tal imposto, assim como o ICMS, se qualifica como simples ingresso financeiro, não caracterizando acréscimo ao patrimônio do contribuinte – e, portanto, não compondo o conceito de “renda” ou “faturamento”, base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Constituição Federal.
Pela clara semelhança da atual discussão com a que foi objeto da chamada “tese do século”, a expectativa é que, ao fim, a Corte também conclua pela inconstitucionalidade de o ISS integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Com isso, considera-se provável que sobrevenha modulação nos mesmos termos da adotada em maio de 2021, que deu efeitos prospectivos à decisão que declarou inconstitucional o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Prevendo-se o referido desdobramento, é recomendável que até o término da sessão deste julgamento, em 27/08/2021, os contribuintes de ISS ajuizarem as respectivas ações pleiteando não só o reconhecimento da inconstitucionalidade em questão, mas também a compensação do recolhido indevidamente nos últimos 5 anos em virtude da inclusão desse tributo na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Advogada tributarista
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