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Opinião

- Publicada em 06 de Agosto de 2021 às 15:46

Depois dos 60 anos, a quem se destinam as prioridades?

A Organização Mundial de Saúde, quando avalia a perspectiva histórica e mundial, aponta que pela primeira vez na história, a maioria das pessoas pode esperar viver 60 anos ou mais. Em 2050, espera-se que a população mundial com 60 anos ou mais chegue a 2 bilhões, em contraponto aos 900 milhões em 2015. Vai quase triplicar! Outro dado é o de que, atualmente, 125 milhões de pessoas têm 80 anos ou mais. Estima-se que em 2050 haverá 120 milhões vivendo apenas na China e 434 milhões de pessoas nesta faixa etária em todo o mundo. 80% de todas as pessoas idosas viverão em países de baixa e média renda, como por exemplo o Brasil. Estima-se também que, até 2025 – ou seja, em 4 anos - segundo a OMS, o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos.
A Organização Mundial de Saúde, quando avalia a perspectiva histórica e mundial, aponta que pela primeira vez na história, a maioria das pessoas pode esperar viver 60 anos ou mais. Em 2050, espera-se que a população mundial com 60 anos ou mais chegue a 2 bilhões, em contraponto aos 900 milhões em 2015. Vai quase triplicar! Outro dado é o de que, atualmente, 125 milhões de pessoas têm 80 anos ou mais. Estima-se que em 2050 haverá 120 milhões vivendo apenas na China e 434 milhões de pessoas nesta faixa etária em todo o mundo. 80% de todas as pessoas idosas viverão em países de baixa e média renda, como por exemplo o Brasil. Estima-se também que, até 2025 – ou seja, em 4 anos - segundo a OMS, o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos.
Estes dados, além de instigar desafios quanto aos impactos do envelhecimento global sobre as demandas sociais e econômicas em todo o mundo, provocam também a necessidade de planejar políticas públicas destinadas a garantia de direitos fundamentais destas populações. E com prioridade.
No Brasil, de fato, o Estatuto do Idoso prevê que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos sejam destinatárias de prioridade no exercício dos direitos humanos, mas também que, dentre elas, há de ser assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos. É sabido que a Lei 10.048/2000, que trata das prioridades, estabelece o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. Mulheres em situação de violência doméstica também se encontram neste rol em determinadas situações.
O princípio da absoluta prioridade rege os estatutos do idoso e da criança e do adolescente, entretanto, encontra-se detalhado de maneira distinta ao longo dos textos legais, com atenção diferenciada às crianças e aos adolescentes em situação de risco e, no caso dos idosos, aos mais vulneráveis. Destarte, diante de eventual conflito de interesses entre idosos e outros grupos vulneráveis, poder-se-ia indagar a qual dos sujeitos de direito é devido o tratamento preferencial?
Ainda que não haja, no ordenamento jurídico brasileiro, um dispositivo que trate expressamente da primazia de algum dos grupos em caso de conflito de interesses entre os sujeitos, o uso da análise sistemática (e teleológica) nos ajuda a solucionar a questão, a partir da dimensão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade.
Acerca da dignidade da pessoa humana em sintonia com a fraternidade ensina Ingo Wolfgang Sarlet: "Ao pensamento cristão coube, fundada na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres humanos". Nesta mesma linha leciona Bobbio, "a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não são um ser, mas um dever-se".
O princípio da igualdade apresenta-se como um importante instrumento jurídico de busca do valor do equilíbrio das relações humanas com ênfase para a igualdade material. É princípio que pressupõe o afastamento de desigualdades também para as diferenças, ou seja, dar tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades. Nesse passo, o tratamento digno e igualitário da pessoa humana deve levar em consideração as características especiais que a diferencia das demais.
A população idosa, especialmente a maior de 80 anos, revela uma desigualdade de condições físicas e de saúde que deve ser observada para dirimir conflitos de interesses existentes na aplicação do princípio da prioridade absoluta. A desigualdade natural do envelhecimento decorre de um processo gradual que se desenvolve durante o curso de vida e que implica alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais com várias consequências, as quais se associam com interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e o seu meio.
O envelhecimento ativo e saudável, com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material, é claramente um objetivo Constitucional. O Direito deve propiciar às pessoas idosas o exercício de uma vida digna, livre de tratamentos degradantes e desumanos, de modo a alcançar o envelhecimento ativo. Por outro lado, a desigualdade física natural decorrente do envelhecimento exige que o Direito exclua situações degradantes e desumanas para a pessoa idosa maior de 80 anos. Daí advém a conclusão da existência do direito a prioridade especial absoluta dos idosos maiores de 80 anos.
Se a prioridade absoluta guarda relação com a dignidade da pessoa humana, outra não seria, pois, a imperiosa necessidade de que não podemos deixar nenhum planejamento para depois. Não à toa, se nossa sociedade ainda vive a dicotomia de valores atribuídos que percorrem entre a juventude e a velhice e a compreensão de quando uma morre, outra nasce, o fato é que, ainda que solucionado o aparente conflito, falta sensibilidade para a realidade de que envelhecemos todos os dias.
Presidente da Comissão de Defesa de Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público
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