Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 20 de Julho de 2021 às 03:00

Marco Legal das Startups

A partir de 29 de agosto de 2021 entrará em vigor a Lei Complementar n° 182, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (o chamado Marco Legal das Startups), objetivando tornar mais ágil os investimentos neste tipo de empresa, por meio da evolução do regramento legal inerentes às sociedades anônimas. Entre as principais disposições, o Marco Legal das Startups traz a definição do conceito de startups e determina medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital, trazendo maior segurança jurídica ao empreendedorismo inovador e àqueles interessados em fomentar o setor. O Marco Legal das Startups altera também artigos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), pois para atingir o objetivo do fomento ao empreendedorismo, o legislador simplificou as rotinas das sociedades anônimas, tornando mais ágeis e dinâmicos a maior parte dos procedimentos.
A partir de 29 de agosto de 2021 entrará em vigor a Lei Complementar n° 182, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (o chamado Marco Legal das Startups), objetivando tornar mais ágil os investimentos neste tipo de empresa, por meio da evolução do regramento legal inerentes às sociedades anônimas. Entre as principais disposições, o Marco Legal das Startups traz a definição do conceito de startups e determina medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital, trazendo maior segurança jurídica ao empreendedorismo inovador e àqueles interessados em fomentar o setor. O Marco Legal das Startups altera também artigos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), pois para atingir o objetivo do fomento ao empreendedorismo, o legislador simplificou as rotinas das sociedades anônimas, tornando mais ágeis e dinâmicos a maior parte dos procedimentos.
As alterações trazidas pelo novo marco representam evolução expressiva no conjunto normativo, na medida que, de uma só vez, tivemos (1) a simplificação da governança, com a possibilidade de indicação de apenas um diretor; (2) a desoneração da companhia, com a possibilidade das publicações obrigatórias ocorrerem de forma eletrônica; (3) a atratividade à captação de investimentos, em decorrência da possibilidade de distribuição desigual de dividendos; e, ainda, (4) a simplificação e desburocratização das rotinas envolvendo a participação societária, tendo em vista a possibilidade de substituição dos antigos livros sociais físicos por registros eletrônicos.
É esperado que a evolução das normas que regem as sociedades anônimas tenha impacto bastante positivo, garantindo maior segurança jurídica aos investidores e, consequentemente, promovendo a realização de negócios jurídicos dos mais diversos portes econômicos e fomentando o crescimento não apenas de startups, mas também do mercado de capitais no Brasil por meio da adoção do regime simplificado das sociedades anônimas.
Advogado especialista em Propriedade Intelectual e advogada especialista em Direito Empresarial
 
Pedro Tinoco e Ana Carolina Rovida de Oliveira
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO