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Opinião

- Publicada em 07 de Junho de 2021 às 03:00

Imunidade baixa à votação online

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Gravataí, por membros de sua diretoria, conselho e presidentes de comissões, solicitou informações ao presidente do Conselho Federal quanto à recente mudança na votação às eleições da classe, que de urna eletrônica passará a ser online em todo o Estado, atingindo e vinculando, portanto, a Subseção de Gravataí, além de todas as outras subseções da Seção gaúcha. Foi postulado, inclusive, que a OAB Nacional proceda à reanálise quanto à segurança e a legalidade de tal sistema de votação, restabelecendo-o através de urna eletrônica.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Gravataí, por membros de sua diretoria, conselho e presidentes de comissões, solicitou informações ao presidente do Conselho Federal quanto à recente mudança na votação às eleições da classe, que de urna eletrônica passará a ser online em todo o Estado, atingindo e vinculando, portanto, a Subseção de Gravataí, além de todas as outras subseções da Seção gaúcha. Foi postulado, inclusive, que a OAB Nacional proceda à reanálise quanto à segurança e a legalidade de tal sistema de votação, restabelecendo-o através de urna eletrônica.
A proposição advém do fenômeno atual, e cada vez mais recorrente na realidade do sistema digital, que são os ataques cibernéticos, a exemplo do que recentemente causou a indisponibilidade dos sistemas de informática do Poder Judiciário Estadual. Em relação à insegurança desse sistema virtual, vale lembrar que ataques hackers tiveram como alvo o TSE no ano de 2020, próximo às eleições municipais, fato que, segundo o presidente do Tribunal Eleitoral à época, ministro Luís Barroso, apesar de ter admitido que houve uma tentativa de invasão, o ataque teria sido neutralizado e não afetou a totalização de votos por causa do sistema de urnas eletrônicas, que não funcionam em rede.
No que toca a justificativa à eleição online pelo fato de outras entidades que porventura assim adotam, cabe registrar que a Ordem é uma entidade de natureza jurídica "sui generis" e "não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas", pois prestadora de serviço público; distinta de todos os demais órgãos de fiscalização profissional, conforme decidiu o Plenário do STF, na ADI número 3.026-4/DF.
Além disso, quanto à idoneidade da via a ser empregada, a questão não apresenta grandes dificuldades, pelo contrário, o art. 63, § 1º da Lei nº 8.906/94 estabelece que a eleição será mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. O Regulamento Geral, por sua vez, determina que a votação será realizada através de urna eletrônica, e, no que couber, a adoção das regras estabelecidas na legislação eleitoral.
Seguramente que, diante da pertinência do tema, deve prevalecer a publicidade em relação às alterações, a segurança e a defesa da liberdade do voto - que é secreto, inclusive -, com atuação da OAB no seu efetivo papel e dentro das regras do jogo na atual República fundada em bases democráticas.
Advogado, presidente da OAB Subseção Gravataí-RS
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