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Opinião

- Publicada em 08 de Abril de 2021 às 15:21

Pandemia, vacinação e as expectativas contratuais

Matheus Sprenger Neubauer da Costa
Cerca de um ano se passou desde que as inesperadas restrições sanitárias atingiram as mais diversas relações pessoais e contratuais e estamos até hoje amargando as consequências econômicas da pandemia. Para os contratos de trato sucessivo, está sendo um período de negociações, descontos, isenções, parcelamentos, rescisões e judicialização a fim de se obter a revisão contratual.
Cerca de um ano se passou desde que as inesperadas restrições sanitárias atingiram as mais diversas relações pessoais e contratuais e estamos até hoje amargando as consequências econômicas da pandemia. Para os contratos de trato sucessivo, está sendo um período de negociações, descontos, isenções, parcelamentos, rescisões e judicialização a fim de se obter a revisão contratual.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, como resposta aos pedidos de renegociação, vem apresentando tanto posições favoráveis quanto desfavoráveis aos pleitos, a depender do caso. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ainda não consolidou posição jurisprudencial sobre o tema, mas o ministro João Otávio de Noronha, no mês de maio de 2020 – à época, presidente do STJ - ao se manifestar no 1º Congresso Virtual do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial, afirmou que não deve haver uma interferência automática nos contratos. Essa é uma posição adotada, inclusive, pela recente Lei da Liberdade Econômica que preza pela restrição da intervenção estatal em relações empresariais privadas.
Com a chegada da vacina, a tendência é de uma retomada lenta dos negócios altamente impactados pela pandemia como aqueles dos setores de turismo, eventos e gastronomia. A vacinação, pois, deverá criar expectativas de estabilização nas relações contratuais e afastar a insegurança no cumprimento das obrigações firmadas.
Algumas das mudanças trazidas pela pandemia poderão se tornar definitivas como a adoção do home office, por suas vantagens tanto à empresa, que reduz custos com energia e internet, quanto ao empregado, que evita o deslocamento ao local de trabalho e pode passar mais tempo com sua família, e do e-commerce, que se tornou um canal mais procurado pelo consumidor.
A atual situação de transitoriedade deve ser enfrentada pelos contratantes do mesmo modo recomendado para a negociação na fase pré-contratual: com o alinhamento claro das expectativas e da alocação adequada dos riscos envolvidos. Se não houver este alinhamento, o contrato restará frustrado por interesses conflitantes.
Nesse sentido, o papel do advogado é o de antever eventuais conflitos que podem surgir e trazê-los à mesa de negociação para que sejam resolvidos antecipadamente. Entretanto, o advogado não se confunde com um vidente e o contrato é limitado pela impossibilidade humana de se prever todo e qualquer conflito, o que demandaria um alto custo de transação e até mesmo inviabilizaria o dinamismo que os contratos contemporâneos exigem.
Advogado empresarial
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