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Opinião

- Publicada em 05 de Abril de 2021 às 03:00

Voto de qualidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é o órgão federal responsável pelo julgamento de processos na esfera administrativa, que analisa a aplicação da legislação aos tributos administrados pela Receita Federal. O órgão é dividido em Seções, Câmaras e Turmas de acordo com a competência específica de cada matéria. Cada Turma é composta por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é o órgão federal responsável pelo julgamento de processos na esfera administrativa, que analisa a aplicação da legislação aos tributos administrados pela Receita Federal. O órgão é dividido em Seções, Câmaras e Turmas de acordo com a competência específica de cada matéria. Cada Turma é composta por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes.
Antes da Lei 13.988/20, havendo empate nos julgamentos do Carf, o voto do presidente da Turma prevalecia como critério de desempate (voto de qualidade), sendo o presidente da Turma sempre conselheiro representante da Fazenda Nacional, por disposição normativa.
Sob a justificativa de corrigir essa disparidade, a Lei 13.988/20 extinguiu o voto de qualidade e dispôs que, em caso de empate, o julgamento resolver-se-ia favoravelmente ao contribuinte, numa espécie de "in dubio pro contribuinte".
Uma vitória legislativa dos contribuintes, mas que segue acompanhada de diversas dúvidas. Indefinições a respeito da aplicabilidade da nova norma, como, por exemplo: A extinção do voto de qualidade deve ser aplicada a todos os processos do Carf? Seria possível a retroação para processos já julgados ou com julgamento em andamento?
Outro ponto ainda mais importante diz respeito à validade constitucional dessa alteração legal, objeto das ADIs 6403, 6399 e 6415 ajuizadas no STF, que questionam os dispositivos responsáveis por alterar a sistemática de desempate nos julgamentos do Carf, por suposto vício no processo legislativo. A questão a ser resolvida pelo STF é se existe a alegada ausência de pertinência temática da extinção do voto de qualidade por meio da Lei 13.988/20, ou se na realidade estamos diante de um mero descontentamento das entidades autoras das ADIs em relação à mudança das regras de desempate no Carf. As ADIs não podem servir como instrumento político para combater uma pretexta inconstitucionalidade fundada em insatisfação legislativa. Outros aspectos como segurança jurídica e isonomia entre os contribuintes também estão em jogo no julgamento das ADIs. Uma reviravolta pode trazer novos contornos aos julgamentos do Carf que ocorreram durante a vigência da Lei 13.988/20, além de representar um perigoso precedente para revisão de diversas leis, sobretudo no que diz respeito à definição dos critérios para pertinência temática de cada artigo de lei.
Advogado especialista em Direito Tributário
 
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