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Opinião

- Publicada em 28 de Setembro de 2020 às 16:49

A LGPD e as relações de emprego

A lei número 13.709/20, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), se destina a todas as relações que envolvam informações e dados pessoais de indivíduos, o que inclui as relações de trabalho, uma vez que também implicam no manuseio de informações entre empregado e empregador. O objetivo principal de proteção à privacidade das pessoas se dá em razão do cenário em que vivemos hoje, onde a informação circula pela internet em alta velocidade, muitas vezes sem controle e com consequências indesejadas para o titular dos dados. A LGPD não se dedicou a regulamentar, especificamente, as questões de natureza trabalhista, o que pode gerar risco quando da sua aplicação às relações de emprego.
A lei número 13.709/20, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), se destina a todas as relações que envolvam informações e dados pessoais de indivíduos, o que inclui as relações de trabalho, uma vez que também implicam no manuseio de informações entre empregado e empregador. O objetivo principal de proteção à privacidade das pessoas se dá em razão do cenário em que vivemos hoje, onde a informação circula pela internet em alta velocidade, muitas vezes sem controle e com consequências indesejadas para o titular dos dados. A LGPD não se dedicou a regulamentar, especificamente, as questões de natureza trabalhista, o que pode gerar risco quando da sua aplicação às relações de emprego.
Observando os conceitos legais de controlador, operador e dados pessoais1 introduzidos pela legislação, verifica-se que o empregado é o titular dos dados pessoais e, que pela força do contrato de trabalho, fornece suas informações ao empregador, sendo, portanto, o controlador dos dados. É sabido que o empregador detém responsabilidade jurídica em relação aos dados fornecidos pelos seus empregados. Entretanto, a LGPD traz um “novo olhar” ao que era apenas a ficha de registro dos empregados e passa a ser um “conjunto de dados pessoais”, “dados pessoais sensíveis”. Isso significa que na ficha de registro do empregado contêm dados que podem levar a consequências diferentes na rotina interna do fluxo das informações no setor de recursos humanos das empresas. Assim sendo, os empregadores deverão se adequar à forma de manuseio dos dados dos seus funcionários.
Conclui-se que é inegável a existência de circulação de informações nas relações de emprego, portanto, o descumprimento por dados vazados deve gerar multa ao empregador, em defesa à proteção dos dados do trabalhador.
Advogada
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