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Opinião

- Publicada em 11 de Setembro de 2020 às 03:00

Os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor

Em 1988, o legislador constituinte determinou que o Congresso elaborasse um Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que se perfectibilizou dois anos depois, com o advento da Lei 8.078. Passados 30 anos, evidentemente, o texto não deixa de ser um produto de sua época. No entanto, seu aspecto atemporal advém da essência principiológica, normas gerais para todas relações de consumo, uma das razões do reconhecimento da comunidade jurídica internacional a ele conferido.
Em 1988, o legislador constituinte determinou que o Congresso elaborasse um Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que se perfectibilizou dois anos depois, com o advento da Lei 8.078. Passados 30 anos, evidentemente, o texto não deixa de ser um produto de sua época. No entanto, seu aspecto atemporal advém da essência principiológica, normas gerais para todas relações de consumo, uma das razões do reconhecimento da comunidade jurídica internacional a ele conferido.
Mesmo com os desafios impostos pela pandemia, seu texto respondeu de maneira adequada e suficiente, ainda que obstáculos adicionais tenham surgido, especialmente por meio de medidas provisórias claramente desconectadas do ordenamento jurídico pátrio. Antes disso, a Lei da Liberdade Econômica já adiantava os retrocessos que estavam por vir - e ainda virão -, uma vez que dotada, a nosso ver, de inúmeras inconstitucionalidades. Isso, porque, além de obedecer à principal lei que regula a matéria e à Constituição Federal, deve com elas dialogar. É sempre bom lembrar - repelindo-se arroubos ideológicos - que princípios de uma economia liberal coexistem com, mas não se sobrepõem à defesa do consumidor.
Outro ponto importante é que a lei, ao apresentar a Política Nacional das Relações de Consumo, possibilita que suas normas possam se concretizar saindo do papel, e, ao trazer como um dos objetivos dessa política a harmonização das relações, aponta para a negociação como instrumento essencial na resolução dos conflitos que inevitavelmente crescerão em um cenário de grave crise econômica e endividamento da população.
Espera-se que as necessárias atualizações do texto - sobre comércio eletrônico, tutela coletiva e crédito, para falar apenas das que tramitam há anos no Parlamento - não se tornem verdadeiros Cavalos de Troia a minar seu protagonismo.
A data comemorativa deve servir para que se reafirme a posição da defesa do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro: seu status constitucional, de direito fundamental e princípio da ordem econômica, as normas de ordem pública e interesse social do Código, a responsabilidade objetiva como regra, e a manutenção do consumidor como vulnerável. O CDC é, portanto, a tábua de salvação para que não valha, na defesa do consumidor brasileiro, a máxima: o consumidor vai ter que optar entre ter direitos e comprar.
Coordenador da Escola Superior de Defesa do Consumidor
 
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