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Opinião

- Publicada em 28 de Julho de 2020 às 15:03

Projeto de Lei permite adesão de empresas do Simples Nacional à Transação Tributária

Desde o final de 2019 vem se falando sobre o instituto da Transação Tributária, o qual permite o acerto de acordos fiscais entre União e contribuintes. A MP que trouxe esta novidade (MP n° 899/19 – Contribuinte Legal) e posteriormente a sua conversão em Lei (Lei n° 13.988/20), entretanto, vedou, expressamente, a transação, em qualquer modalidade, envolvendo empresas optantes pelo regime especial de tributação do Simples Nacional, enquanto não houvesse lei complementar que autorizasse a transação nestas situações. Pois é exatamente esta lei complementar que está prestes a surgir.
Desde o final de 2019 vem se falando sobre o instituto da Transação Tributária, o qual permite o acerto de acordos fiscais entre União e contribuintes. A MP que trouxe esta novidade (MP n° 899/19 – Contribuinte Legal) e posteriormente a sua conversão em Lei (Lei n° 13.988/20), entretanto, vedou, expressamente, a transação, em qualquer modalidade, envolvendo empresas optantes pelo regime especial de tributação do Simples Nacional, enquanto não houvesse lei complementar que autorizasse a transação nestas situações. Pois é exatamente esta lei complementar que está prestes a surgir.
O projeto de Lei Complementar n° 9/20 foi apresentado na Câmara dos Deputados ainda antes da pandemia, em fevereiro de 2020. Com o início da crise gerada pelo coronavirus, o projeto teve sua tramitação legislativa acelerada – em especial a fim de permitir às empresas optantes pelo Simples Nacional a adesão à Transação Tributária Excepcional da PGFN (saiba mais no artigo publicado em 23/06/2020), cujo prazo de adesão vai até 29/12/20. Atualmente, já aprovado na Câmara e no Senado, o projeto aguarda apenas a sanção presidencial.
Em linhas gerais, o texto final do PL n° 09/2020 possibilita às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples Nacional a adesão à transação tributária instituída por lei federal. Ainda, traz disposição no sentido de que quando a cobrança dos créditos do Simples Nacional for de competência integral da PGFN, a parcela relativa ao ICMS e ao ISS pode ser incluída na transação tributária da União. Por outro lado, se a cobrança dos créditos relativos ao ICMS e ao ISS apurados na sistemática do Simples Nacional tiver sido delegada a estados e municípios (nos termos do § 3º, art. 41 da Lei Complementar n° 123/06), a parcela destes impostos não poderá ser objeto de acordo com a União. Além de permitir que a União celebre acordos fiscais com empresas do Simples Nacional, o PL n° 9/2020 também prorroga o prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade se enquadrem no regime simplificado de tributação do Simples Nacional. O período, que era de 60 dias contados da abertura do CNPJ, passa a ser de 180 dias em 2020. Fica mantida a exigência de que o exercício da opção pelo Simples respeite o prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou estadual.
Ressalvadas as críticas aqui já tecidas no que diz respeito aos moldes em que a transação tributária está estabelecida em nosso ordenamento jurídico, sem dúvida que a inovação trazida pelo PL n° 09/2020 é salutar. Em especial, neste momento de crise aguda, a possibilidade de transacionar débitos tributários com a União, e assim obter regularidade fiscal, pode ser o diferencial entre o encerramento ou continuidade de uma microempresa. Aos microempresários, resta aguardar o trâmite final do projeto de lei.
Advogado especialista em Direito Tributário
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