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Opinião

- Publicada em 29 de Abril de 2020 às 17:37

Visão jurídica: Bolsonaro e a Polícia Federal

Luiz Fernando da Silveira
Luiz Fernando da Silveira
O desligamento de Sérgio Moro do governo federal foi impactante na política brasileira. O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, conhecido no País pela atuação como magistrado na Operação Lava Jato, apresentou à imprensa informações graves sobre possíveis intervenções obscuras do presidente da República na Polícia Federal (PF). Moro - assim como Carlos Lacerda, Pedro Collor de Mello e Delcídio Amaral - lança uma espécie de bombardeio no Palácio do Planalto, que já enseja, nos corredores de Brasília, comentários sobre a renúncia ou o impeachment de Jair Bolsonaro. A renúncia depende apenas da vontade do presidente. O impeachment carece sensivelmente da união de diversas ponderações políticas e jurídicas para acontecer. Assim, por prudência, diante de mais uma crise institucional aguda, o que o Direito tem a dizer?
A PF é um órgão permanente de Estado, de natureza técnica, imune aos desejos insanos dos poderosos de plantão (pelo menos, assim deve ser!). Seus servidores são escolhidos por concurso público, para que a qualificação técnica seja fator de seleção republicana e alto desempenho no combate à criminalidade, conforme preconiza a Constituição Federal. Atualmente, a PF realiza investigações sobre diversas irregularidades supostamente praticadas por membros e aliados da família Bolsonaro. Assim, não seria maluquice imaginar o interesse pessoal do presidente Jair Bolsonaro em interferir no trabalho da PF para protegê-los.
Felizmente, esta conduta é proibida pelas leis do Brasil, por ofensa expressa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na administração pública. Incumbe ao presidente da República nomear e exonerar o diretor-geral da PF, com certa margem de liberdade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal n° 9.266/1996. Entretanto, mister salientar que a discricionariedade do presidente da República não é absoluta, pois é vinculada aos princípios e objetivos constitucionais da Administração Pública – ou seja, o interesse público.
Assim, no caso de Jair Bolsonaro, há indícios de que tenha ocorrido o fenômeno do desvio de finalidade do ato administrativo. Ou seja, é possível que, por abuso de poder, os atos de exoneração do ex-diretor-geral da PF e de nomeação do novo diretor-geral do órgão não tenham o objetivo de atender as finalidades constitucionais; apenas as conveniências individuais do presidente da República para proteger seus companheiros (e familiares!) de severas investigações. Logo, havendo provas irrefutáveis desta situação, os atos de troca no comando da PF devem ser declarados nulos pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei n° 4.717/1965.
Ademais, há também indícios da ocorrência de crime de responsabilidade por falta de probidade na administração pública, o que possibilita a abertura de processo de impeachment, nos termos da Constituição Federal e da Lei n° 1.079/1950 (Estatuto do Impeachment). A conduta de Jair Bolsonaro poderá ser enquadrada como expedição de ordens ou requisições ofensivas às normas constitucionais, bem como procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de presidente da República. Em qualquer caso, provas testemunhais e/ou documentais serão necessárias para que se confirme a ocorrência dos fatos incompatíveis com o Direito. Recorda-se que a condenação por crime de responsabilidade acarreta graves e irreversíveis penalizações ao agente infrator: a perda do cargo público e a proibição de exercer funções públicas por oito anos. 
Todos são iguais perante a lei. Portanto, esta não pode deixar de ser aplicada aos poderosos. Assim, as instituições brasileiras deverão seguir fielmente o texto da Constituição Federal, de modo que caberá ao Congresso Nacional, ao Ministério Público Federal (MPF), ao Poder Judiciário e à Polícia Federal a elucidação dos fatos aventados pelo ex-ministro Sérgio Moro. Por consequência, caso as investigações apresentem provas consistentes que confirmem as graves ilicitudes supracitadas (sem esgotar outras irregularidades de natureza administrativa, penal e política), à luz do devido processo legal, a condenação do presidente da República por crime de responsabilidade será medida de Justiça.
Advogado
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