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Opinião

- Publicada em 29 de Abril de 2020 às 03:00

Recuperação judicial do produtor rural

É inegável a importância do agronegócio brasileiro, assim como a imensa dificuldade (econômica e/ou financeira) que assola parte considerável dos produtores do País e, ainda, a falta de instrumentos legais capazes de socorrer os agricultores nos inúmeros momentos de, não raro, extremas e incontornáveis dificuldades (por seca, chuva, preço, câmbio etc.).
É inegável a importância do agronegócio brasileiro, assim como a imensa dificuldade (econômica e/ou financeira) que assola parte considerável dos produtores do País e, ainda, a falta de instrumentos legais capazes de socorrer os agricultores nos inúmeros momentos de, não raro, extremas e incontornáveis dificuldades (por seca, chuva, preço, câmbio etc.).
A soma dos fatores acima resulta, muitas vezes, em medidas polêmicas, tais como as recentes notícias acerca da possibilidade de o "produtor rural pessoa física" se valer das disposições contidas na Lei de Recuperação Judicial.
A Lei nº 11.101/2005 tem como objetivo viabilizar, por meio de (um) processo judicial, a recuperação econômico-financeira do empresário evitando, assim, em princípio, sua falência, preservando a fonte de riquezas, empregos, tributos, enfim, a própria existência do Estado.
Sem adentrar (por não ser o espaço adequado) em debates jurídicos, tem-se o Poder Judiciário que vem deferindo o processamento da "recuperação judicial do produtor rural pessoa física". O objetivo do presente artigo é (pretensamente) esclarecer o que significa, na prática, o deferimento do referido processo.
Pode-se dividir, para efeitos de superficial explicação, grosso modo, a recuperação judicial em três momentos: 1) deferimento do processamento da recuperação; 2) aprovação do plano de recuperação judicial pela chamada Assembleia-Geral de Credores; e 3) cumprimento do plano.
Vale dizer que a recuperação judicial somente poderá, de fato, reverter em benefícios ao postulante a partir do momento em que plano de recuperação judicial for aprovado pela chamada Assembleia-Geral de Credores.
Esclarecendo, o plano de recuperação judicial é o documento processual que contém, em resumo, os valores e prazos em que a dívida do devedor (autor da ação) deverá ser paga.
Por fim, o que não foi dito, ao menos de forma clara, aos produtores é que, caso o plano de recuperação não seja aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (ou não cumprido), tal situação poderá resultar na falência do agricultor, fato que, caso ocorra, reverterá em situações imprevisíveis e incontornáveis às famílias rurais (empresárias).
Advogado e diretor jurídico da Federação da Federarroz
 
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