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Opinião

- Publicada em 31 de Março de 2020 às 03:00

Causar epidemia pode ser crime

A relevância do surto epidêmico originado na China, por todas as razões, tornou-se um dos acontecimentos mais importantes deste século XXI, despertando interesse e preocupação de todos os segmentos sociais, inclusive na seara jurídica, na medida em que, tratando-se de saúde pública também é digna de proteção penal. Tanto é verdade que nosso Código Penal criminaliza a conduta humana de "causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, dolosa e culposamente" (art. 267), cominando severas penas de reclusão. Significa dizer, em outros termos, que mesmo o sujeito não querendo ou não tendo intenção de propagar "germes patogênicos" poderá cometer esse crime, v. g., sendo imprudente ou negligente em seu comportamento público, sabendo, por exemplo, que pode estar contaminado por vírus contagioso e imiscui-se em aglomerado de pessoas, sem qualquer proteção para impedir a contaminação do semelhante, como ocorreu dia 15 de março em Brasília.
A relevância do surto epidêmico originado na China, por todas as razões, tornou-se um dos acontecimentos mais importantes deste século XXI, despertando interesse e preocupação de todos os segmentos sociais, inclusive na seara jurídica, na medida em que, tratando-se de saúde pública também é digna de proteção penal. Tanto é verdade que nosso Código Penal criminaliza a conduta humana de "causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos, dolosa e culposamente" (art. 267), cominando severas penas de reclusão. Significa dizer, em outros termos, que mesmo o sujeito não querendo ou não tendo intenção de propagar "germes patogênicos" poderá cometer esse crime, v. g., sendo imprudente ou negligente em seu comportamento público, sabendo, por exemplo, que pode estar contaminado por vírus contagioso e imiscui-se em aglomerado de pessoas, sem qualquer proteção para impedir a contaminação do semelhante, como ocorreu dia 15 de março em Brasília.
O Direito Penal não visa, contudo, à proteção da saúde pública frente a todos os casos de epidemia, mas somente frente àquelas que sejam causadas pela ação humana. A relevância penal da propagação de germes patogênicos (vírus) está vinculada à ação voluntária do homem, exigindo-se redobrado cuidado na análise do caso concreto para se evitar uma possível responsabilidade penal objetiva. A modalidade mais branda desse crime é a culposa. Haverá crime culposo quando, mesmo o sujeito não querendo ou não tendo intenção de propagar o vírus, poderá cometer esse crime, por culpa, sendo imprudente ou negligente em seu comportamento público, sabendo que pode estar contaminado por vírus contagioso e imiscui-se em aglomerado ou reunião de pessoas.
A pena cominada para esse crime é reclusão de 10 a 15 anos na forma dolosa. Se ocorrer morte (preterdolosa), a pena será duplicada, isto é, será de 20 a 30 anos de reclusão. Para a modalidade culposa a pena é detenção de um a dois anos e se resultar morte nessa modalidade culposa a pena será de dois a quatro anos.
Com as condutas praticadas no dia 24 de março, em comunicado geral ao País, repetida na reunião com os governadores no dia 25, conclamando a população a sair do isolamento social, o primeiro mandatário da nação assume o risco de causar epidemia. Agiu com dolo eventual e a concretização desse crime, dependente do resultado, sujeita-se a pena de até 30 anos de reclusão.
Advogado criminalista
 
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