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Opinião

- Publicada em 16 de Março de 2020 às 19:30

Coronavírus e os contratos empresariais

Yago Oliveira e Renan Boccacio
Yago Oliveira e Renan Boccacio
Como se tem visto nas últimas semanas, o mundo está impactado pelos efeitos da disseminação do coronavírus e se desconhece qual será o limite dessas consequências para a saúde da população e para a economia global.
O Brasil, com a sua relação comercial de anos com a China, já consegue sentir os efeitos negativos do vírus para a economia. A queda histórica da Bolsa na segunda semana de março de 2020 possivelmente será sentida por algum tempo até a sua recuperação. Várias empresas que dependem de insumos chineses começam a diminuir a produção e não conseguirão entregar seus produtos nos prazos estabelecidos.
A depender da extensão dessa crise, a recessão pode ocorrer e veremos, assim como em 2008, os prejuízos para todo o mercado, com demissões, falências e o aumento do inadimplemento. No direito civil sempre foi presente a ideia do fato superveniente para ocorrer a relativização do contrato. Apesar da histórica utilização errônea desse instituto, a relativização representa um importante mecanismo para reestabelecer o equilíbrio no contrato. Quando os empresários celebram contratos, devem ter noção de que situações excepcionais podem ocorrer. O aumento de uma moeda estrangeira, modificação de um tributo, falta ocasional de um insumo ou a diminuição do interesse do consumidor pelo produto/serviço não são justificativas suficientes para que o empresário alegue que não previa essa situação e que precisa que seu contrato seja relativizado.
Mas em uma situação extremada como a que estamos vivendo (e que era inimaginável há alguns meses) e a depender da extensão do impacto do vírus no dia a dia das pessoas e na economia, será condição para a sobrevivência de algumas empresas a relativização dos contratos anteriormente celebrados, desde que demonstrem o real impacto do vírus no seu negócio e como se tornou impossível cumprir a obrigação anteriormente estabelecida após o advento dessa crise.
Esse instituto é tão relevante para o mercado, que as normas internacionais que regem os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias também trazem previsões que afastam a responsabilidade dos contratantes pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que o fato ocorreu por motivo alheio à sua vontade e que não era possível a previsão do acontecimento.
Para isso, é importante que o empresário analise o seu contrato, verificando a existência de alguma cláusula que apresente previsão de relativização em caso de “eventos de forca maior”, as famosas cláusulas de hardship. Ainda que assim não ocorra, o empresário poderá procurar a ajuda jurídica especializada para verificar se o seu caso se enquadra nas hipóteses previstas pelo Código Civil ou normas internacionais a fim de encontrar uma solução para o melhor cumprimento da obrigação ou até mesmo tomar alguma medida para a reestruturação empresarial. A melhor medida nesses casos é a renegociação do contrato, na busca de uma solução privada da situação, pois são os empresários que melhor conhecem como a alocação de recursos será mais eficiente. De todo o modo, também não pode ser descartada a hipótese de busca do reequilíbrio do contrato na esfera arbitral ou judicial.
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