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Opinião

- Publicada em 05 de Dezembro de 2019 às 03:00

Modernidade e relações de trabalho

Gilberto Stürmer
Aos poucos a legislação se adapta ao mundo real. Muito se tem discutido sobre a desoneração da folha de pagamento das empresas, embora muito pouco seja feito.
Aos poucos a legislação se adapta ao mundo real. Muito se tem discutido sobre a desoneração da folha de pagamento das empresas, embora muito pouco seja feito.
Mas é hora de comemorar. Ainda que timidamente, a MP 905, de 11 de novembro, se dedica, entre outras coisas, a desonerar um pouco as empresas sem trazer qualquer prejuízo aos empregados. A intenção é gerar postos de empregos formais e injetar dinheiro na economia.
Os jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego serão os inicialmente contemplados. A MP cria uma nova modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado de até 24 meses. Ultrapassado o prazo, o contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado.
Estão excluídos os contratos nas modalidades avulso, intermitente, aprendiz e experiência. As contratações devem ser feitas até 31 de dezembro de 2022 e valerão apenas para novos postos de trabalho, não sendo permitidas substituições.
O limite para as empresas é de 20% do seu quadro no novo contrato.
Outro aspecto importante é que o novo sistema beneficia trabalhadores de baixa renda, já que, na modalidade, o salário não pode ultrapassar a 1,5 salário-mínimo. Todos os direitos constitucionais, legais e convencionais estão garantidos. As empresas poderão admitir empregados em todas as suas atividades. Ademais, as empresas terão isenção da contribuição patronal ao INSS, das alíquotas do sistema "S" e do salário educação.
A contribuição ao FGTS será de dois por cento, ante os oito por cento dos demais contratos.
A indenização sobre os depósitos do FGTS, em caso de dispensa, será reduzida pela metade, como já ocorre nos casos de mútuo acordo, culpa recíproca e força maior.
Não há, no caso, nenhuma afronta ao texto constitucional, uma vez que o percentual de 40% é devido nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa.
A medida provisória trata, ainda, do trabalho aos domingos e feriados, participação em lucros e resultados e outros temas.
O destaque aqui é para a nova modalidade contratual, que tem dois importantes méritos: visar novos empregos e desonerar as empresas.
Que venham outras medidas semelhantes. A modernidade está chegando às relações de trabalho. Comemoremos!
Professor de Direito do Trabalho da Pucrs
 
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