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Opinião

- Publicada em 25 de Novembro de 2019 às 03:00

Direitos autorais em transmissões streaming

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) obteve vitória, em 2017, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso disputado com a rádio OI FM (REsp 1559264/RJ), com entendimento favorável à cobrança de direitos autorais nas transmissões via streaming, que é a difusão de dados/informações pela internet via pacotes sem necessidade de download de arquivos.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) obteve vitória, em 2017, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso disputado com a rádio OI FM (REsp 1559264/RJ), com entendimento favorável à cobrança de direitos autorais nas transmissões via streaming, que é a difusão de dados/informações pela internet via pacotes sem necessidade de download de arquivos.
A controvérsia limitava-se à possibilidade de cobrar direitos autorais pela execução musical via internet de programação da rádio nas modalidades webcasting, transmissão que possibilita a intervenção do usuário na ordem de execução, e simulcasting, transmissão simultânea de conteúdo por distintos canais de comunicação.
Discutiu-se se essas espécies da tecnologia streaming configuravam execução pública de obras musicais aptas a gerar pagamento ao Ecad e se constituiriam meios autônomos de uso de obra intelectual a ensejar novo fato gerador de cobrança, além da transmissão via rádio. No caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consignou que o streaming se enquadraria em uma das modalidades legais pela qual as obras musicais e fonogramas seriam transmitidos e que a internet seria local de frequência coletiva, caracterizando, assim, execução pública apta a configurar exploração econômica de obras a demandar autorização prévia dos titulares e cobrança de direitos autorais.
Entendeu-se relevante a disponibilização decorrente da transmissão em si, pois as obras estariam ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital com acervo acessível a qualquer momento, com potencial alcance por inúmeras pessoas, abrangendo a transmissão digital interativa ou qualquer outra forma de transmissão.
Por fim, o precedente esclarece que o critério legal para determinar a autorização de uso pelo titular seria a modalidade de utilização e não ao conteúdo em si.
De modo que embora o conteúdo seja o mesmo no simulcasting, os canais de transmissão são distintos e independentes, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad.
Portanto, o posicionamento do STJ, no precedente retro e outro, é no sentido de que a transmissão via streaming constitui meio autônomo a ensejar royalties.
Isso, independentemente do conteúdo transmitido ser o mesmo em cada meio.
Advogada
 
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