Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 16 de Julho de 2019 às 15:13

Migrações no Brasil, uma perspectiva jurídica

Migrações no Brasil, uma perspectiva jurídica
Migrações no Brasil, uma perspectiva jurídica
Italo Roberto Fuhrmann
O tema das migrações vem se tornando objeto de acirrados debates e profundas reflexões, tanto no âmbito acadêmico quanto na disputa político-eleitoral, mormente nos últimos anos. A intensificação progressiva dos fluxos migratórios na última década está impactando de forma conspícua a reorganização política interna de muitos países, em especial da Europa ocidental e do continente americano. No aspecto técnico do Direito Internacional Público, há duas possibilidades de acolhimento de migrantes forçados: o asilo político, territorial ou diplomático, e o refúgio. O primeiro, estreitamente vinculado à proteção de estrangeiros e apátridas em razão de crimes políticos, delitos de opinião e atos concernentes à segurança do Estado, na linha do que prescreve o art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU; o segundo, por ter um suporte fático mais amplo, abrange também as hipóteses de migração por motivo econômico e em virtude de desastres naturais (Lei 9474/97). O CONARE (Comitê Nacional para Refugiados), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, registra um número de 79 mil pedidos de refúgio, provindos, em sua grande maioria, de venezuelanos.
Há atualmente no mundo, consoante dados informativos da Organização Internacional para Migrações da ONU, cerca de 250 milhões de migrantes, dentre os quais 22 milhões são refugiados. O processo migratório, de per si, é um fator de extrema relevância para a dinamização da economia e para o aprimoramento cultural das sociedades contemporâneas, na esteira do projeto engendrado pela nova lei brasileira das migrações (Lei 13.445/17). Nada obstante, o acolhimento indiscriminado, irrestrito e aleatório de estrangeiros, sem um estudo prévio e políticas públicas de inserção no mercado de trabalho, pode gerar consequências negativas, como o aumento da criminalidade e a expansão da informalidade na economia. A título de exemplo em nosso Estado, a crise dos refugiados venezuelanos em Canoas, onde o convênio estabelecido entre a prefeitura e a União para a concessão de moradias findou em março deste ano.
Advogado e professor da Escola Superior de Advocacia
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO