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Opinião

- Publicada em 05 de Julho de 2019 às 14:50

O Brasil e o Protocolo de Madrid

Foi promulgada a adesão do Brasil ao Acordo/Protocolo de Madrid, tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, o qual permite uma marca ter sua proteção estendida aos vários países signatários mediante um registro internacional. Para isso, basta o titular ter nacionalidade, domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial em um dos 121 países que abrangem os 105 membros do Sistema de Madrid.
Foi promulgada a adesão do Brasil ao Acordo/Protocolo de Madrid, tratado internacional administrado pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, o qual permite uma marca ter sua proteção estendida aos vários países signatários mediante um registro internacional. Para isso, basta o titular ter nacionalidade, domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial em um dos 121 países que abrangem os 105 membros do Sistema de Madrid.
Um dos desafios que a adesão trará ao Brasil será o cumprimento do prazo de 18 meses para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) notifique eventual recusa do registro, podendo estender-se caso haja oposição.
E antecipando-se às incompatibilidades com a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei 9.279/1996-LPI), já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10.920/2018, que tem como objetivo alterar a LPI para desburocratizar e conferir tratamento isonômico a nacionais e estrangeiros, principalmente em questões envolvendo efetivo exercício de atividade compatível com a classe do pedido/registro.
Também cotitularidade de marcas; pedidos multi-classes; declaração de uso/justificativa de desuso no 6º e último ano de vigência do registro, sob pena de caducidade; publicação do pedido para oposição em língua portuguesa, instruída com tradução simples da especificação de produtos/serviços; deferimento tácito se o exame do pedido de marca não for concluído em 18 meses; exigência de que titulares estrangeiros constituam procurador no país com poderes para receber citação; e revogação do Art. 135 alusivo à obrigação de ceder todos os pedidos/registros do mesmo titular, sob pena de extinção dos não cedidos.
Ainda, o próprio INPI submeteu para, consulta pública, minutas de resoluções para regulamentar alguns desses pontos, a exemplo da cotitularidade, prevendo a possibilidade de atuação mediante procurador único e da divisão de pedidos multi-classes, por sobrestamento em casos de impedimento parcial. Inclusive, permitindo o deferimento parcial de pedidos de marca.
Agora, resta aguardar o início da vigência do tratado no Brasil, a aprovação do PL, dos atos normativos e resoluções do INPI retro, para a completa implementação do tratado que está sendo tão festejado pelo empresariado brasileiro.
Advogada
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