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Opinião

- Publicada em 06 de Julho de 2018 às 01:00

Rumo à liberdade sindical

Gilberto Stürmer
Na sexta-feira, 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um grande passo rumo à liberdade sindical. Embora não tenha sido extinta, desde 11 de novembro do ano passado, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical somente pode ser cobrada daqueles que, prévia e expressamente, autorizarem tal pagamento. Pois em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de entidades que queriam manter receitas fáceis e sem contrapartida, o STF decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional. A decisão da mais alta Corte do País é motivo de regozijo para todos quantos, amantes do Direito do Trabalho e da liberdade sindical, desde há muito defendiam este primeiro passo rumo à liberdade sindical. Comemoremos, mas é só o início. Para alcançar a tão sonhada liberdade sindical, esteio de um Direito do Trabalho melhor, mais moderno e mais justo para a sociedade, ainda temos um caminho constitucional a percorrer. Precisamos ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre liberdade sindical, que é de 1948 (tem 70 anos) e, até hoje, não ingressou no ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção é um tratado de Direitos Humanos, que deve ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado por três quintos dos membros e em dois turnos. Assim, ingressará no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. Em consequência do ingresso da Convenção 87 da OIT no Brasil, devem ser extintas a unicidade sindical (um sindicato por categoria, por base territorial) e o enquadramento sindical compulsório que engessa o interesse coletivo. O sindicalismo e as relações de trabalho serão mais justos em um ambiente de verdadeira liberdade sindical.
Na sexta-feira, 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um grande passo rumo à liberdade sindical. Embora não tenha sido extinta, desde 11 de novembro do ano passado, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical somente pode ser cobrada daqueles que, prévia e expressamente, autorizarem tal pagamento. Pois em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de entidades que queriam manter receitas fáceis e sem contrapartida, o STF decidiu que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional. A decisão da mais alta Corte do País é motivo de regozijo para todos quantos, amantes do Direito do Trabalho e da liberdade sindical, desde há muito defendiam este primeiro passo rumo à liberdade sindical. Comemoremos, mas é só o início. Para alcançar a tão sonhada liberdade sindical, esteio de um Direito do Trabalho melhor, mais moderno e mais justo para a sociedade, ainda temos um caminho constitucional a percorrer. Precisamos ratificar a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre liberdade sindical, que é de 1948 (tem 70 anos) e, até hoje, não ingressou no ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção é um tratado de Direitos Humanos, que deve ser aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado por três quintos dos membros e em dois turnos. Assim, ingressará no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. Em consequência do ingresso da Convenção 87 da OIT no Brasil, devem ser extintas a unicidade sindical (um sindicato por categoria, por base territorial) e o enquadramento sindical compulsório que engessa o interesse coletivo. O sindicalismo e as relações de trabalho serão mais justos em um ambiente de verdadeira liberdade sindical.
De qualquer forma, demos o primeiro passo: Comemoremos, pois, o rumo à liberdade sindical!
Presidente da Academia Sul-riograndense de Direito do Trabalho
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