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Marcas#Artigos#Edição 2015

ÉTICA E REGULAÇÃO

- Publicada em 10 de Abril de 2015 às 11:48

Redução nos conflitos entre marcas

Luciano Lopes Cardoso

Luciano Lopes Cardoso


Cláudio Henrique Gaspari
Luciano Lopes Cardoso
Luciano Lopes Cardoso
Não são raros os casos em que uma empresa se depara com alguma discussão relacionada ao uso de sua marca para determinado produto ou serviço. A possibilidade de conflito, na maior parte das situações, ocorre pela pouca preocupação das empresas em adotar medidas preliminares antes de definir a criação de uma logomarca, e as demais identidades visuais para o produto, ou serviço.
A atitude a ser tomada para minorar a ocorrência desses conflitos dá-se no "nascer" de uma marca, no momento da criação, seja pelo departamento de marketing ou por outro profissional de criação. Após a definição do nome mais adequado a ser utilizado no produto, é o momento de verificar se esse nome está apto para ir ao mercado e ser levado a registro.
Inicialmente, a medida primordial é a realização, por um profissional do ramo da propriedade industrial, de uma "busca prévia". Esse profissional interpretará, de forma minuciosa, dados de pesquisa junto ao banco de dados da autarquia federal - INPI, no qual constam os registros das marcas no Brasil. A interpretação de combinações gráficas e fonéticas permitirão verificar se a marca almejada incorrerá em riscos, tanto de negativa de eventual pedido de registro como de potenciais riscos de conflitos administrativos. Além de mensurar os riscos, essa providência tem por escopo evitar violações que posteriormente poderão tornar-se alvo de futuras demandas judicias.
O mercado, muitas vezes, cria tendências para expressões a serem utilizadas em certos tipos de produtos, aumentando as possibilidades de conflitos por existirem marcas muito semelhantes para produtos de mesmo gênero. Em tais casos, destacamos a necessidade da criação conjunta de um diferente apelo visual, com uma logomarca específica e com suficiência distintiva para cada produto.
Os conflitos podem ocorrer em sede administrativa, durante a realização do pedido de registro no órgão competente - INPI, como pode se desenrolar na esfera judicial. Administrativamente, poderão ocorrer decisões fundamentadas de ofício pelo próprio órgão ou motivadas pela intervenção de medidas interpostas por terceiros durante as fases processuais administrativas regidas pela Lei 9.279/96. Já no âmbito judicial, no qual o leque de medidas é maior, ocorre uma disputa demasiadamente longa, extenuante e com dispendiosos custos para as empresas.
Os desdobramentos e as consequências após o conflito podem ser muito prejudiciais. Mesmo na ausência de conflito, o simples fato do titular perceber o iminente risco de marca muito semelhante, ou idêntica, concorrendo por mercados afins, pode resultar em providências onerosas e comprometedoras. Onerosas em virtude de já ter ocorrido um certo investimento, até aquele momento, por parte do titular, e porque um novo investimento deverá ser realizado com a criação e o lançamento de uma nova marca. Será comprometedora por expor todo o trabalho e o planejamento desenvolvido para aquele produto e marca, e ter, assim, que recomeçar da estaca zero implicando em perda de tempo, e consequentemente de mercado.
Não podemos esquecer que a concorrência desleal poderá estar presente nos conflitos, mas também que, em certas ocasiões, esses são os resultados da indolência ou do desconhecimento das providências que deveriam ser adotadas pelas empresas logo noinício do processo de criação da marca. As empresas, ao desenvolverem um trabalho integrado com os profissionais do departamento "de criação" e "da propriedade industrial", assim como com os "do marketing" e "do jurídico", terão maiores condições de dar início a um planejamento marcário de forma mais sólida, com a redução dos riscos de futuros conflitos.
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