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- Publicada em 03 de Setembro de 2020 às 12:56

Justiça nega suspensão de convênio para aplicação de DIU em jovens abrigadas

Juíza negou pedido feito em ação pelas defensorias públicas da União e do Estado e pela ONG Themis

Juíza negou pedido feito em ação pelas defensorias públicas da União e do Estado e pela ONG Themis


ANTONIO PAZ/ARQUIVO/JC
A Justiça Federal negou a suspensão de um convênio que disponibiliza a implantação do SIU-LNG, popularmente conhecido como DIU Mirena (dispositivo anticoncepcional liberador de levonorgestrel), em adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em Porto Alegre. O termo foi assinado em julho de 2018 entre a prefeitura da Capital, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), os hospitais de Clínicas de Porto Alegre e Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV), e a farmacêutica Bayer.
A Justiça Federal negou a suspensão de um convênio que disponibiliza a implantação do SIU-LNG, popularmente conhecido como DIU Mirena (dispositivo anticoncepcional liberador de levonorgestrel), em adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em Porto Alegre. O termo foi assinado em julho de 2018 entre a prefeitura da Capital, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), os hospitais de Clínicas de Porto Alegre e Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV), e a farmacêutica Bayer.
No pedido, os órgãos públicos e a ONG argumentam que o termo não prevê o acompanhamento ginecológico regular, previsto como necessário na bula do dispositivo, nem dispõe sobre a opção de retirada a qualquer tempo ou ao término dos cinco anos de validade do contraceptivo. Isto seria necessário, na medida em que as meninas, nesse período, provavelmente não estarão mais inseridas na rede de acolhimento, e necessitarão buscar atendimento na rede pública de saúde.
A juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, em sentença publicada na segunda-feira (31). Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O defensor público estadual Rodolfo Malhão, que atua diretamente na Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase), afirma que o conteúdo da sentença era o esperado. “Ela já havia sinalizado nesse sentido em decisão anterior no processo. A decisão anterior, entretanto, foi afastada em recurso pelo Tribunal. Novamente, recorreremos. Confio no sistema de Justiça, acredito que a decisão será, assim como a primeira, afastada no tribunal”, ressalta.
Entre os argumentos utilizados pelos autores da ação, está o de que o SIU-LNG não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para mulheres entre 15 e 19 anos porque não recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia para o SUS (Conitec), e, portanto, não é indicado como método contraceptivo adequado às adolescentes pelo órgão máximo da administração no campo da incorporação de tecnologias. Além disso, pontuaram que o termo prevê ações e serviços públicos de saúde, mas o MP-RS não tem legitimidade para propor e implantar política pública e, nesse ponto, o convênio seria inconstitucional. Outro ponto colocado na ação diz respeito à necessidade de que convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde somente podem ser implantados após debate e prévia aprovação no Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Por fim, as defensorias e a Themis argumentaram que o consentimento das meninas que fizeram a opção pelo método contraceptivo é contaminado pela situação de extrema vulnerabilidade em que estão inseridas.

Farmacêutica disponibilizaria 100 contraceptivos

Desde que o termo foi anunciado, entidades como os conselhos regionais de Enfermagem, de Psicologia, da Criança e do Adolescente e o próprio Conselho Municipal de Saúde se manifestaram contrários à medida.
Pelos termos do convênio, seriam disponibilizadas 100 unidades do contraceptivo para jovens selecionadas pelas entidades de acolhimento da Capital, em parceria com o MP-RS, que tenham demonstrado interesse. Depois, caberia à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) marcar uma consulta com um médico ginecologista em um dos dois hospitais participantes, momento no qual a adolescente seria avaliada e teria o dispositivo implantado. Uma nova consulta seria feita em 45 dias.
No processo, o MP-RS afirmou que as adolescentes foram orientadas sobre todos os métodos contraceptivos disponíveis e sobre a necessidade de uso conjunto de preservativo para proteção contra doenças sexualmente transmissíveis. De acordo com o órgão, 25 jovens encaminharam manifestação de vontade para a inserção do dispositivo.
Também no processo, a Bayer destacou que a Conitec desempenha atribuição de examinar a incorporação ou exclusão de medicamento no SUS e que seu parecer sobre o Mirena se refere a aspectos econômicos e não médicos.
Já a prefeitura da Capital observou que o convênio busca “evitar danos ainda maiores a estas pessoas que já vivem situação de alta vulnerabilidade”.
Durante a tramitação da ação, foram realizadas duas audiências de conciliação sem acordo. Além disso, a magistrada também realizou inspeção judicial em duas casas de acolhimento, uma indicada pelo MPRS e outra pela DPU. Segundo ela, as jovens destinatárias do projeto não foram ouvidas em audiência por não ser apropriado.

Para juíza, não houve coação às meninas e não há violação de direitos reprodutivos

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada apontou que as lacunas no termo de cooperação apontadas pelas partes autora da ação foram supridas com a elaboração de novo texto para o documento.
A juíza Paula Beck Bohn afirmou que o termo de cooperação viabulizado pelo MP-RS “concretiza uma ação de saúde específica, destinada a grupo social (crianças e adolescentes) cujo zelo está entre as atribuições do órgão ministerial”. Segundo a decisão judicial, por não ser uma política global de saúde, a medida “não se enquadra nos casos em que a legislação exige a prévia discussão e debate no Conselho Municipal de Saúde”.
Conforme a juíza, as inspeções e conversas com as meninas abrigadas ”convencem, inequivocamente, pela ausência de imposição às meninas para utilização deste ou daquele método. Não houve coação”.
A magistrada também refutou a alegação de que a aplicação dos dispositivos violaria o direito reprodutivo das jovens abrigadas. “A alegada violação do direito reprodutivo não se configura porque não se vê na realidade das meninas a vontade de gestar, ao contrário. A manifestação é pela negativa da intenção de gestar. Por outro lado, existe a intenção de manter vida sexual ativa ou de exercício pleno dos direitos sexuais. Nesse ponto, inversamente, o Estado não pode se omitir na tutela de evitar a gestação na adolescência”, disse.
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