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- Publicada em 02 de Setembro de 2019 às 14:37

STJ mantém obrigação do Estado de indenizar sobrevivente da tragédia da boate Kiss

Incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, provocou a morte de 242 pessoas

Incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, provocou a morte de 242 pessoas


JOÃO MATTOS/ARQUIVO/JC
Agência Estado
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceram recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na boate Kiss - a tragédia provocou a morte de 242 pessoas e feriu pelo menos 680, em janeiro de 2013. O Estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça, de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna. As informações estão no site do STJ.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceram recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na boate Kiss - a tragédia provocou a morte de 242 pessoas e feriu pelo menos 680, em janeiro de 2013. O Estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça, de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna. As informações estão no site do STJ.
Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com "transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado".
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.
Mas Santa Maria e o Estado foram incluídos solidariamente na condenação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a Corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, "houve negligência por parte do Estado e do município quanto ao dever de fiscalizar, o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança".
No recurso especial ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que "não há nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso". O Estado também alegou que, "se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado".
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao Estado, o Tribunal de Justiça entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho "exigiria o reexame das provas do processo, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". "E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local", anotou o ministro Falcão.
Ele ressaltou que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.
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