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Justiça Federal

- Publicada em 12 de Maio de 2022 às 15:36

TRF4 decide que criança não pode pedir indenização por ter nascido

Genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização, mas em 2019, teve confirmado o diagnóstico de gravidez

Genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização, mas em 2019, teve confirmado o diagnóstico de gravidez


ONLYYOUQJ/FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a exclusão de uma menina como parte de uma ação que busca a concessão de uma indenização por erro num procedimento de esterilização que resultou em seu próprio nascimento. Além da criança, a mãe, que foi quem realizou o procedimento de laqueadura, também entrou como uma das partes interessadas. A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda não foi julgada.
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a exclusão de uma menina como parte de uma ação que busca a concessão de uma indenização por erro num procedimento de esterilização que resultou em seu próprio nascimento. Além da criança, a mãe, que foi quem realizou o procedimento de laqueadura, também entrou como uma das partes interessadas. A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda não foi julgada.
O processo foi ajuizado em maio de 2021, sendo ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de laqueadura no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Apesar disso, em 2019, teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano.
Logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair Covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

Tribunal pede exclusão da menina entre os autores da ação

Na ação foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário-mínimo, até que a criança atingisse dezoito anos de idade.
A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou, em primeira instância, a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras. O juiz federal entendeu que, devido a inexistência do “direito de inexistir”, seria necessário extrair a criança como um dos autores do processo.
"Da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do 'direito de inexistir', há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida", diz a decisão.
A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão "afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo". Ainda, foi argumentado que "não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto 'direito de inexistir'; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré".
A 4ª Turma negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O voto do relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou: "em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem".
Na fundamentação, o magistrado acrescentou que "em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado".
"No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado", ele concluiu ao negar a possibilidade da menor litigar em nome próprio.
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