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Jornal da Lei

- Publicada em 14 de Dezembro de 2021 às 10:00

Resistência ao trabalho presencial pode render justa causa

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil


/diagramação/jc
Com a diminuição significativa do número de mortes por COVID-19 no Brasil e o avanço da vacinação no país, as empresas e os escritórios começam a se mobilizar para o retorno das atividades presenciais depois de um longo período em sistema de home office.
Com a diminuição significativa do número de mortes por COVID-19 no Brasil e o avanço da vacinação no país, as empresas e os escritórios começam a se mobilizar para o retorno das atividades presenciais depois de um longo período em sistema de home office.
Recente pesquisa elaborada pela KPMG aponta que 52% das empresas entrevistadas querem retornar ao trabalho presencial ainda em 2021. É possível, no entanto, que os empregadores encontrem certa resistência dos empregados em retornarem ao modelo presencial. Isso porque grande parte deles se adaptou bem ao trabalho à distância, como indica a pesquisa realizada pela consultoria Morning Consult nos EUA e na Europa.
A questão a ser solucionada é: O empregado pode se recusar ao chamado do empregador para retornar ao trabalho presencial?
A resposta, que carece de aprofundamento na jurisprudência, pode ser encontrada no art. 75-C, §2º, da CLT. Tal dispositivo prescreve que "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual".
A lei transfere ao empregador o poder de determinar o retorno das atividades para o regime presencial, exigindo, tão somente, que seja respeitado um interregno mínimo de 15 dias para a transição do teletrabalho para o presencial.
O arcabouço legal mencionado, praticamente impede o empregado de recusar a convocação da empresa para retornar ao trabalho presencial, notadamente se ele já tiver com o ciclo vacinal completo contra a Covid-19.
Se porventura houver recalcitrância por parte do colaborador caberá à empresa impor as medidas punitivas, podendo, inclusive, aplicar a penalidade de justa causa.
Advogado no escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados e professor universitário
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