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Jornal da Lei

- Publicada em 12 de Julho de 2021 às 14:13

Entenda como funciona uma Comissão Parlamentar de Inquérito

CPI da Covid-19 é a mais recente instalada no País e tem o objetivo de apurar possíveis irregularidades durante a pandemia

CPI da Covid-19 é a mais recente instalada no País e tem o objetivo de apurar possíveis irregularidades durante a pandemia


WALDEMIR BARRETO/AGÊNCIA SENADO/JC
Vinicius Alves
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são previstas desde a Constituição Brasileira de 1934 e ao longo dos anos diversas vezes esse instrumento foi utilizado no País. Entre as mais lembradas estão a de PC Farias, que levou à renúncia do ex-presidente Fernando Collor, e também outras mais atuais, como a CPMI das Fake News e a CPI da Covid-19, que segue em andamento e tem o objetivo de apurar possíveis irregularidades durante a pandemia.
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são previstas desde a Constituição Brasileira de 1934 e ao longo dos anos diversas vezes esse instrumento foi utilizado no País. Entre as mais lembradas estão a de PC Farias, que levou à renúncia do ex-presidente Fernando Collor, e também outras mais atuais, como a CPMI das Fake News e a CPI da Covid-19, que segue em andamento e tem o objetivo de apurar possíveis irregularidades durante a pandemia.
Buscando entender melhor o funcionamento de uma CPI, o Jornal da Lei entrevistou o advogado criminalista e sócio do escritório Cabanellos Advocacia, Guilherme Rodrigues Abrão. Ele é autor do livro "Comissões Parlamentares de Inquérito - Poderes e Limites", que está em sua segunda edição revista e atualizada de acordo com a Lei 13.367/2016.
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Guilherme Rodrigues Abrão é autor do livro "Comissões Parlamentares de Inquérito - Poderes e Limites". FOTO: Mariana Alves/JC
Jornal da Lei - O que de fato é uma CPI e quais os casos que podem levar à sua instauração?
Guilherme Rodrigues Abrão - A CPI é um importante instrumento democrático à disposição do Poder Legislativo para investigar, fiscalizar e controlar, de certa forma, atos do Poder Executivo e da administração pública em geral, sem que isso possa ser tido como uma violação do princípio da separação de poderes. É um relevante instrumento que pode ter possíveis consequências na área do Direito Penal e do Processo Penal. É importante frisar que ela não tem função jurisdicional, ou seja, não julga ninguém e não aplica qualquer tipo de sanção. A CPI deve ser criada para apurar um fato determinado e por prazo certo. Não se pode criá-la para investigar um aspecto genérico, como por exemplo, a corrupção no Brasil. Ela pode ser criada para investigar a corrupção em determinado órgão público, como foi o caso da CPI da Petrobras.
JL - A investigação de uma CPI pode substituir uma eventual investigação de outro órgão, como por exemplo, o MP?
Abrão - Muitas vezes não é nem uma questão de substituir uma investigação policial ou do MP, mas diante dos poderes de uma CPI, sabemos que uma investigação parlamentar é uma atividade suplementar dos parlamentares e não uma atividade costumeira. Muitas vezes uma CPI acaba despertando uma investigação policial ou do MP porque ela precisa ser complementada. No entanto, não há obrigatoriedade. Ao receber relatório e documentos de uma CPI, o MP já poderia propor uma ação oferecendo uma denúncia contra as pessoas investigadas e indiciadas pelo relatório final.
JL - O que pode acontecer após o encerramento de uma CPI?
Abrão - Após todo o trabalho investigativo, o relator é responsável por elaborar um relatório final da investigação. E nesse relatório, contendo documentos, provas e evidências, ele vai indicar, ou pode vir a indicar, vários aspectos, como sugerir desde uma melhoria numa legislação ou que uma lei seja feita, estabelecer que determinadas condutas passem a ser criminalizadas e também indicar a responsabilização cível e criminal daquelas pessoas que foram investigadas. Nesses casos, as conclusões podem ser enviadas a um MP estadual ou federal, Polícia Judiciária ou à algum tribunal para que seja complementada a investigação, ou até mesmo, para que possa ser ingressada uma ação de improbidade ou até criminal contra os investigados.
JL - Quais os principais poderes e limites de uma investigação parlamentar?
Abrão - Os poderes vêm elencados na Lei 1.579/52 e são complementados pelos regimentos internos das casas legislativas. As CPIs podem convocar ministros de estados, tomar o depoimento de qualquer autoridade, testemunhas ou suspeitos, requisitar da administração pública direta e indireta determinados documentos e até mesmo viajar para realizar sessões. Esses poderes se aproximam aos de uma investigação de um membro do MP ou de uma autoridade policial. Eles não são amplos e absolutos, muito menos ilimitados. Vamos ter dentro desse processo alguns limites. Por exemplo, a CPI pode quebrar o sigilo bancário, fiscal ou telefônico - não confundir com interceptação. Mas para que seja quebrado, é preciso que se tenha uma requisição devidamente fundamentada, isso é um limite previsto na Constituição. A CPI pode ouvir investigados, mas ao mesmo tempo deve respeitar o direito ao silêncio previsto na Constituição. Uma CPI não pode decretar quebra do sigilo telefônico no sentido de interceptações. Para isso é preciso ordem judicial. Ela até pode prender alguém em flagrante, por um falso testemunho ou eventual desacato, mas não tem o direito de decretar a prisão preventiva de um investigado. Ela também não possui o poder de realizar busca e apreensão em residências ou escritórios de suspeitos.
JL - O senhor vê algum problema nos procedimentos de uma CPI?
Abrão - Infelizmente continuamos vendo muitos abusos praticados pelos parlamentares e isso acaba desvirtuando a finalidade de uma CPI, porque ela passa a ser muito mais um instrumento de debate político do que um trabalho investigativo para apurar eventuais irregularidades. Também vejo uma falta de preparo dos parlamentares no respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados e, muitas vezes, não tratam as pessoas que vão depor de maneira adequada e respeitosa. Observo uma violação às prerrogativas profissionais dos advogados que acompanham os investigados ou testemunhas. É lamentável que os advogados muitas vezes tenham a palavra cortada ou que não tenham ela assegurada em algumas situações na defesa dos interesses do investigado ou testemunha. Esses são os graves problemas que estamos vendo na CPI da Covid e que praticamente acontecem em todas as CPIs do nosso País.
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