Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 01 de Junho de 2021 às 03:00

Norma coletiva para trabalho em ambiente insalubre

A Reforma Trabalhista trouxe diversas novidades à CLT, dentre outras, o art. 611-A, XIII, que possibilita a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia ditada pelo art. 60 da CLT.
A Reforma Trabalhista trouxe diversas novidades à CLT, dentre outras, o art. 611-A, XIII, que possibilita a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia ditada pelo art. 60 da CLT.
Entretanto, diversas decisões judiciais têm desconsiderado a nova norma, e, consequentemente, anulando os regimes de compensação de jornada adotados pelas empresas mediante autorização em cláusula coletiva, acarretando o pagamento de horas extras e causando uma grande insegurança jurídica para os empregadores, devido à possibilidade de uma demanda trabalhista.
Recentemente, uma das Varas do Trabalho de Caxias do Sul anulou o regime de jornada adotado por uma empresa metalúrgica da cidade por se tratar de atividade insalubre, e determinou o pagamento de adicional de hora extra.
Contudo, a Convenção Coletiva vigente à época do contrato de trabalho autorizava a adoção do regime compensatório. Na ocasião, entendeu-se que, mesmo com a autorização coletiva, é necessária a licença prévia disposta no art. 60 da CLT.
Assim, diante das diversas decisões opostas ao novo regramento sobre a autorização coletiva para compensação de jornada em ambiente insalubre, resta-nos estudar o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal Trabalhista Gaúcho.
Pois bem! Analisando as decisões dos últimos dois anos, constata-se que, atualmente, apenas uma Turma vem sentenciando contrariamente ao art. 611-A, XIII, da CLT. Trata-se da 2ª Turma, que, de forma unânime, sopesa no sentido de que, mesmo havendo a autorização em norma coletiva, deverá ser observado o art. 60 da CLT, relativo à licença prévia.
Assim sendo, com exceção das 2ª e 4ª Turma, já que esta última não analisou situações supervenientes a Reforma Trabalhista quanto à matéria, as demais Turmas entendem que, após a entrada em vigor da nova legislação laboral, aplica-se a norma coletiva que dispensa a licença prévia, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva.
Advogado na Zulmar Neves Advocacia (ZNA)
 
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO