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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Dezembro de 2020 às 09:00

Impactos das medidas emergenciais nas férias dos trabalhadores

Há dúvidas com relação à contagem das férias dos empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e do salário, especialmente, se questiona se há início de um novo período aquisitivo após a retomada integral das atividades.
Há dúvidas com relação à contagem das férias dos empregados que tiveram suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e do salário, especialmente, se questiona se há início de um novo período aquisitivo após a retomada integral das atividades.
Importa ressaltar que a suspensão do contrato de trabalho causa a interrupção das atividades sem a necessidade do pagamento dos salários. E que, na redução da jornada e do salário, o contrato de trabalho permanece incólume.
A suspensão do contrato não altera o direito à percepção de férias pelo empregado, direito que continua adquirindo após 12 meses de trabalho, nos termos do art. 129 da CLT. De modo que os empregados que tiveram suspensos seus contratos terão o período de apuração de férias prorrogado.
Assim, quando o empregado cumpriu "x" meses do período aquisitivo de suas férias e teve a suspensão do contrato de trabalho por "y" dias, então ele terá, ao término da suspensão, que cumprir "x + y" meses de trabalho para adquirir o direito às férias integrais, que fruirá no interregno de 12 meses (período concessivo), ou poderá trabalhar por mais "x" meses e fruir de férias proporcionais ao período trabalhado de "x - y" meses.
Para a contagem das férias daqueles que tiveram o contrato suspenso, não há início de um novo período aquisitivo, mas a continuação do período aquisitivo anterior à medida emergencial, salvo nos casos em que houve a concessão de antecipação de férias, cuja medida poderia gerar o início de um novo período aquisitivo.
Entretanto, o empregado que teve a jornada de trabalho reduzida em nada altera o período de apuração de férias, uma vez que o que dá direito à aquisição de férias é a existência de trabalho (contrato) e não a quantidade de trabalho prestado.
Desse modo, se o empregado teve "x" dias de suspensão do trabalho e "y" dias de redução de jornada, fará jus às férias proporcionais com 1/3 por todo o período trabalhado, ou seja, descontados apenas os dias "x", ou poderá prorrogar o período aquisitivo em "x" dias para ter direito às férias integrais.
Advogada na
Zulmar Neves Advocacia
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